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Document C2004/106/37

Processo C-81/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgericht Berlin, de 14 de Janeiro de 2004, no processo Veronika Richert contra VK GmbH Service Gesellschaft für Vermögenszuordnung und Kommunalisierung mbH

JO C 106 de 30.4.2004, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgericht Berlin, de 14 de Janeiro de 2004, no processo Veronika Richert contra VK GmbH Service Gesellschaft für Vermögenszuordnung und Kommunalisierung mbH

(Processo C-81/04)

(2004/C 106/37)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgericht Berlin, de 14 de Janeiro de 2004, no processo Veronika Richert contra VK GmbH Service Gesellschaft für Vermögenszuordnung und Kommunalisierung mbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2004.

O Arbeitsgericht Berlin solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

A Directiva 98/59/CE (1) do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretada no sentido de que por «despedimento», na acepção do artigo 1, n.o1, alínea a), da directiva se deve entender a denúncia como o primeiro acto para fazer cessar a relação laboral, ou por «despedimento» se deve antes entender a cessação da relação laboral através do decurso do prazo de denúncia?

2.

Caso por «despedimento» se deva entender a denúncia, a referida directiva exige que tanto o processo de consulta, na acepção do artigo 2.o da directiva, como o processo de notificação, nos termos dos artigos 3.o e 4.o da directiva, devam estar concluídos antes de se proceder à denúncia?

3.

Caso por «despedimento» se deva entender a cessação efectiva da relação laboral, tal é suficiente, nos termos das disposições da directiva, mesmo quando o processo de consulta só é efectuado após se proceder à denúncia?


(1)  JO L 225, p. 16.


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