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Document 92003E000635

    PERGUNTA ESCRITA E-0635/03 apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão. Faróis inteligentes.

    JO C 242E de 9.10.2003, p. 158–159 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92003E0635

    PERGUNTA ESCRITA E-0635/03 apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão. Faróis inteligentes.

    Jornal Oficial nº 242 E de 09/10/2003 p. 0158 - 0159


    PERGUNTA ESCRITA E-0635/03

    apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão

    (4 de Março de 2003)

    Objecto: Faróis inteligentes

    A indústria automóvel pretende introduzir faróis inteligentes nos veículos. Esses olhos móveis aumentam o campo de visão, entendendo os meios industriais que constituem uma melhoria da segurança rodoviária. A indústria automóvel aguarda apenas a adaptação da legislação europeia.

    Poderá a Comissão informar se tenciona proceder à adaptação da chamada directiva ECE nesse domínio, possibilitando a utilização de faróis inteligentes?

    Em caso afirmativo, poderá a Comissão informar quais são os seus planos e intenções?

    Em caso negativo, que objecções tem a Comissão a opor aos faróis inteligentes?

    Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão

    (3 de Abril de 2003)

    O Regulamento no 48 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa já foi adaptado de forma a permitir a utilização de luzes de estrada cujo feixe de cruzamento possa ser alterado por forma a fornecer iluminação adicional na direcção em que o veículo se dirige, conhecida como bend lighting (iluminação em curvas). Além disso, foram adoptados outros dois regulamentos referentes a luzes de estrada enquanto componentes, para incluir disposições relativas à iluminação em curvas.

    Visto que a Comunidade é signatária do Acordo UNECE, nos termos do qual os referidos regulamentos foram elaborados, e uma vez que os Estados-Membros aprovaram estes regulamentos em especial, estes Estados são obrigados a permitir a introdução no mercado de veículos e componentes conformes com as referidas disposições. De facto, numerosos veículos providos do equipamento de iluminação em curvas obtiveram já a homologação comunitária como modelo de veículo completo e a Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas na obtenção desse tipo de homologação por parte dos fabricantes.

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