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Document 92000E003714

    PERGUNTA ESCRITA E-3714/00 apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão. Acesso à informação relativa às obras de ampliação do Aeroporto de Barajas (Madrid).

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92000E3714

    PERGUNTA ESCRITA E-3714/00 apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão. Acesso à informação relativa às obras de ampliação do Aeroporto de Barajas (Madrid).

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0032 - 0034


    PERGUNTA ESCRITA E-3714/00

    apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão

    (30 de Novembro de 2000)

    Objecto: Acesso à informação relativa às obras de ampliação do Aeroporto de Barajas (Madrid)

    Na sua resposta de 5 de Julho de 2000 à pergunta E-1518/00(1), sobre a aplicação da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990(2), relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, a Comissão comunica que as autoridades deram andamento às solicitações, ainda que é um facto tivessem respondido tardiamente.

    Ora, tal comunicação não é exacta, visto que as informações continuam a não ser postas à disposição de quem as solicitou.

    Numa carta dirigida à Comissão (à atenção do Sr. G. Kremlis) em 17 de Julho de 2000, a Entidad de la Moraleja denuncia, com provas que apoiam a denúncia, o facto de a AENA (Aeroportos Espanhóis e Navegação Aérea) não dar uma resposta correcta, não fazendo qualquer referência à Directiva 90/313/CEE. Na verdade, os dados relativos às médias horárias das emissões sonoras foram fornecidos num estilo incorrecto. Nestas condições, esta limitação ao acesso a esse tipo de informação lança dúvidas sobre o próprio rigor do processo de avaliação do impacte ambiental e diminui a capacidade dos cidadãos de exercerem os seus direitos em matéria de protecção do ambiente e da saúde pública.

    Poderia a Comissão indicar que medidas tomou e tenciona tomar para garantir a aplicação total da directiva em questão?

    Não considera a Comissão que se torna necessário dar início a um processo contra o Estado Espanhol por violação da directiva em questão?

    (1) JO C 113 E de 18.4.2001, p. 22.

    (2) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

    Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

    (1 de Fevereiro de 2001)

    A Directiva 90/313/CEE(1) do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente prevê, no seu artigo 4o, que uma pessoa que considere que o seu pedido de informação foi infundadamente indeferido ou ignorado, ou que não recebeu uma resposta satisfatória de uma autoridade pública, pode recorrer da decisão a nível judicial ou administrativo, em conformidade com a legislação nacional aplicável.

    Esta directiva foi transposta para a ordem jurídica espanhola através da Lei 38/1995, de 12 de Dezembro de 1995, sobre o direito de acesso à informação em matéria de ambiente, recentemente alterada pela Lei 55/1999, de 29 de Dezembro de 1999, que prevê a possibilidade de interposição de recurso neste tipo de casos.

    Caso considere ter havido incumprimento da Directiva 90/313/CEE no que se refere aos pedidos de acesso à informação por si apresentados junto das autoridades espanholas, a Entidad de la Moraleja dispõe das vias de recurso adequadas a nível nacional para garantir a intervenção das instâncias administrativas ou jurisdicionais do seu país, enquanto responsáveis máximas pelo controlo da aplicação do direito comunitário pelas autoridades administrativas dos Estados-membros.

    No que se refere às diligências efectuadas no sentido da verificação da correcta aplicação da Directiva 90/313/CEE ao caso em análise, a Comissão dirigiu-se por diversas vezes às autoridades espanholas solicitando explicações sobre os factos levados ao seu conhecimento susceptíveis de constituir uma infracção.

    Da análise da resposta recebida das autoridades espanholas conclui-se que estas já responderam a diversos pedidos de informação e que continuam a dar seguimento aos múltiplos pedidos apresentados por aquela entidade. Ainda que por vezes o façam com algum atraso, as autoridades espanholas têm colocado as informações disponíveis à disposição dos autores do pedido. Convirá, de resto, precisar que a Directiva 90/313/CEE não contém qualquer disposição relativa à forma sob a qual as informações solicitadas devem ser colocadas à disposição do requerente.

    No que se refere, mais concretamente, à abertura de um processo por infracção por aplicação incorrecta da Directiva 90/313/CEE no caso em apreço, será conveniente salientar que, de acordo com a jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça, a Comissão não é obrigada a intentar uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE, dispondo para o efeito de um poder discricionário de apreciação. Ao usar desse poder discricionário, não constitui prática da Comissão dar início a qualquer procedimento em cada caso pontual de incorrecta aplicação presumida desta directiva levado ao seu conhecimento. Só nos casos em que é possível identificar uma má prática administrativa reiterada ou agrupar casos pontuais de aplicações incorrectas com relações conexas

    é que a Comissão é normalmente chamada a decidir sobre a abertura de um processo por infracção nos termos do artigo 226o do Tratado CE. Ora, com base nas informações de que a Comissão dispõe, não se coloca, neste caso, nenhuma das duas hipóteses.

    (1) JO L 158 de 23.6.1990.

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