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Documento 91999E001995

    PERGUNTA ESCRITA E-1995/99 apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão. Directrizes relativas às restrições verticais.

    JO C 170E de 20.6.2000, p. 136/137 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Web del Parlamento Europeo

    91999E1995

    PERGUNTA ESCRITA E-1995/99 apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão. Directrizes relativas às restrições verticais.

    Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0136 - 0137


    PERGUNTA ESCRITA E-1995/99

    apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão

    (9 de Novembro de 1999)

    Objecto: Directrizes relativas às restrições verticais

    No âmbito da audição que teve lugar na Comissão dos Assuntos Económicos do PE, o novo Comissário nomeado para as questões relativas à concorrência salientou a importância da transparência e da clareza para efeitos de aceitação das normas da UE por parte dos cidadãos.

    O projecto de directrizes relativas às restrições verticais abrange 225 pontos específicos e incide em exemplos que nem sempre são susceptíveis de ser generalizados. Por outro lado, o amplo debate sobre o mercado em causa continua a carecer de uma clarificação que obste à discriminação dos produtores dos Estados de menores dimensões.

    De que modo tenciona a Comissão conferir a este tema a máxima transparência possível e encontrar soluções equilibradas que obstem às temidas discriminações?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

    (29 de Novembro de 1999)

    O Senhor Deputado refere o projecto de orientações relativas às restrições verticais que a Comissão publicou, paralelamente a um projecto de regulamento de isenção por categoria, em 24 de Setembro de 199(1)

    A Comissão considera que a nova política proposta simplificará consideravelmente as regras aplicáveis às restrições verticais e reduzirá o peso regulamentar, visto permitir às empresas sem força de mercado (ou seja, a maior parte das empresas) beneficiar de um porto seguro no qual deixam de ter de avaliar a compatibilidade dos seus acordos com o direito comunitário da concorrência. Em conformidade com esta nova abordagem, o regulamento proposto de isenções por categoria cobre, até 30 % de quota de mercado, todas as restrições verticais relativas a produtos intermédios e finais e serviços, excepto no que se refere a um número limitado de restrições e condições básicas. Eliminam-se, deste modo, certos problemas importantes dos três regulamentos de isenção por categoria em vigor referentes à distribuição exclusiva, à compra exclusiva e aos acordos de franquia, que, nos últimos anos, foram objecto de críticas generalizadas em razão do seu âmbito demasiado restrito, da abordagem excessivamente formal e da imposição ao sector em causa de limitações incompatíveis com a evolução dos métodos de produção e distribuição. A simplificação subjacente à nova política proposta beneficiará em especial as PME, que estarão em grande medida cobertas pelo novo regulamento.

    Embora as empresas com quotas de mercado superiores ao limiar de 30 % não possam beneficiar desta segurança, deve salientar-se que, em conformidade com a nova política, os seus acordos verticais não serão, em princípio, considerados ilegais, podendo, no entanto, ser examinados individualmente nos termos do artigo 81o do Tratado CE (antigo artigo 85o). As orientações destinam-se a ajudar as empresas a efectuar tal exame e aumentar, deste modo, a eficácia das regras da concorrência.

    Ao elaborar estas orientações, a Comissão tentou descrever pormenorizada e exaustivamente aspectos tecnicamente complexos. Em especial, este texto contem um capítulo relativo aos problemas de definição do mercado, com base nos critérios gerais enunciados na comunicação da Comissão de 1997 relativa à definição do mercado, visando oferecer às empresas orientações mais específicas no que se refere aos problemas suscitados no contexto das restrições verticais.

    As orientações, enquanto projecto, foram publicadas no Jornal Oficial, por forma a permitir a todos os interessados apresentarem as respectivas observações, o que permitirá à Comissão introduzir, se conveniente, eventuais melhoramentos e clarificações.

    No que se refere ao problema da definição do mercado, deve recordar-se que o mercado anticoncorrencial relevante nem sempre coincide com o território de um Estado-membro e que só pode ser avaliado numa base casuística. Os eventuais efeitos negativos e positivos dos acordos verticais devem ser apreciados em função do mercado relevante. Longe de acarretar qualquer desvantagem para os produtores em mercados de menores dimensões, a política comunitária da concorrência visa proteger a concorrência e os interesses dos consumidores, independentemente da dimensão do mercado relevante em termos geográficos.

    (1) JO C 270 de 24.9.1999.

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