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Έγγραφο 91998E000719

    PERGUNTA ESCRITA n. 719/98 dos Deputados Amedeo AMADEO , Salvatore TATARELLA à Comissão. Comité do IVA

    JO C 386 de 11.12.1998, σ. 37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Ιστότοπος του Ευρωπαϊκού Κοινοβουλίου

    91998E0719

    PERGUNTA ESCRITA n. 719/98 dos Deputados Amedeo AMADEO , Salvatore TATARELLA à Comissão. Comité do IVA

    Jornal Oficial nº C 386 de 11/12/1998 p. 0037


    PERGUNTA ESCRITA E-0719/98

    apresentada por Amedeo Amadeo (NI) e Salvatore Tatarella (NI) à Comissão

    (18 de Março de 1998)

    Objecto: Comité do IVA

    Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado) (COM(97) 325 final - 97/186(CNS))(1), poderá a Comissão assegurar que os pareceres emitidos pelo Comité do IVA, independentemente do facto de o mesmo agir como comité de regulamentação ou como comité consultivo, sejam publicados igualmente no Jornal Oficial?

    (1) JO C 278 de 13.9.1997, p. 6.

    Resposta comum

    às perguntas escritas E-0718/98 e E-0719/98 dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão

    (6 de Maio de 1998)

    Sempre que são conferidos poderes de execução à Comissão, esta exerce essas competências de acordo com os procedimentos estabelecidos na Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987(1), submetendo o projecto de medidas a um organismo de regulamentação composto por representantes dos Estados-membros.

    A Comissão não publica projectos de medidas. No entanto, pode consultar terceiros interessados.

    De acordo com a proposta da Comissão relativa ao Comité do IVA(2), qualquer decisão adoptada pela Comissão, assistida pelo Comité do IVA, na qualidade de organismo de regulamentação, será um acto legal e, como tal, será objecto de publicação.

    Em contrapartida, a Comissão não pode assumir a responsabilidade legal de publicar pareceres que não possuam valor jurídico, na medida em que são apenas o resultado de debates realizado no âmbito de um comité consultivo o qual não tem competência para interpretar a legislação comunitária ou aprovar quaisquer regras específicas de aplicação.

    (1) JO L 197 de 18.7.1987.

    (2) JO C 278 de 13.9.1997.

    Επάνω