Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E000646

    PERGUNTA ESCRITA n. 646/98 do Deputado Monica BALDI à Comissão. Espécies venatórias

    JO C 386 de 11.12.1998, p. 31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0646

    PERGUNTA ESCRITA n. 646/98 do Deputado Monica BALDI à Comissão. Espécies venatórias

    Jornal Oficial nº C 386 de 11/12/1998 p. 0031


    PERGUNTA ESCRITA E-0646/98

    apresentada por Monica Baldi (PPE) à Comissão

    (9 de Março de 1998)

    Objecto: Espécies venatórias

    Ao abrigo da Directiva 79/409/CEE(1), de 2 de Abril de 1979, "as espécies enumeradas no Anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional".

    Todavia, as espécies repertoriadas no Anexo II/2 "podem ser caçadas apenas nos Estados-membros para os quais são mencionadas". O estorninho-malhado é contemplado no Anexo II/2 relativamente a todos os países da Bacia do Mediterrâneo da União Europeia, à excepção de Itália.

    Tendo em conta o pedido do Ministério Italiano da Política Agrícola, expresso em carta de 6 de Agosto de 1997, registo 23.035, no sentido de que seja autorizada a caça da espécie supramencionada, excluída da lista das espécies que podem ser caçadas a que se refere o arto 18o da Lei 157, de 11 de Fevereiro de 1992; considerando o parecer favorável emitido pelo Instituto Nacional da Fauna Selvagem de Itália, em que são tidos em conta o nível satisfatório de conservação, a ampla distribuição da espécie em referência e a tendência do seu fluxo de migração,

    Atendendo igualmente a cálculos efectuados e aos prejuízos nas culturas,

    Pergunta-se o seguinte à Comissão:

    1. Que medidas urgentes pretende adoptar para dar seguimento ao pedido apresentado pela Itália no sentido de que o estorninho-malhado seja incluído no Anexo II/2 da Directiva supramencionada?

    2. Que iniciativas tenciona empreender no sentido de autorizar um regime geral derrogatório, enquanto se aguarda que o pedido notificado seja satisfeito, no intuito de reduzir os danos provocados na agricultura?

    Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão

    (8 de Abril de 1998)

    O ponto 2 do Anexo II da Directiva Aves (79/409/CEE) foi alterado em 1994 para permitir a caça do estorninho (Sturnus vulgaris) na Grécia, Espanha, França e Portugal. Durante as discussões que culminaram na adopção da Directiva 94/24/CE do Conselho, de 8 de Junho de 1994, que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens(2), a Itália não apresentou qualquer pedido nesse sentido.

    Para que a Itália seja incluída na lista dos países em que a caça ao estorninho é permitida, seria necessário alterar novamente a Directiva 79/409/CEE. No entanto, uma vez que a directiva foi alterada recentemente (Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens(3)) para permitir a exclusão da espécie Phalacrocorax carbo sinensis e que a Itália não suscitou a questão do estorninho durante as discussões que tiveram lugar nessa ocasião, a Comissão não tem intenção de propor, a curto prazo, qualquer nova alteração.

    Cabe aqui recordar que o artigo 9o da Directiva 79/409/CEE permite, a título excepcional e em condições estritamente controladas, que espécies não incluídas no Anexo II da directiva possam ser objecto de actos de caça. A eventual aplicação dessa derrogação é da competência de cada Estado-membro. A Comissão zela, em todos os casos, pelo cumprimento das condições necessárias para a aplicação de derrogações e por que as consequências dessa aplicação não sejam incompatíveis com a directiva.

    (1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

    (2) JO L 164 de 30.6.1994.

    (3) JO L 223 de 13.8.1997.

    Top