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Document 91997E003728

    PERGUNTA ESCRITA n. 3728/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central: fraudes em matéria de origem e cauções

    JO C 196 de 22.6.1998, p. 11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3728

    PERGUNTA ESCRITA n. 3728/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central: fraudes em matéria de origem e cauções

    Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0011


    PERGUNTA ESCRITA E-3728/97 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE) à Comissão (21 de Novembro de 1997)

    Objecto: SPG-Pacto Andino e Mercado Comum da América Central: fraudes em matéria de origem e cauções

    Sabe-se que, no âmbito das importações de atum originário de países terceiros, como a Colômbia e a Costa Rica, algumas empresas comunitárias têm detectado fraudes nos certificados de origem.

    Se os governos dos países exportadores são considerados delegados da Comissão e é da sua responsabilidade a emissão dos referidos certificados, que se revestem de caráctar oficial, pode a Comissão esclarecer por que motivo a responsabilidade da referida ilegalidade recaia sobre as empresas importadoras, quando estas actuam de boa-fé, partindo do princípio que os certificados emitidos por um organismo oficial de um país autorizado são correctos?

    Não considera a Comissão que esta situação é injusta?

    Por outro lado, pode a Comissão esclarecer por que razão nem todos os governos da Comunidade tratam esta matéria da mesma forma quando as suas empresas são afectadas: enquanto uns não exigem caução por essas importações até à conclusão do inquérito, outros exigem-na, o que coloca as suas empresas numa situação de clara desvantagem relativamente às suas concorrentes?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão (18 de Fevereiro de 1998)

    A problemática levantada pelo Senhor Deputado insere-se na vasta questão do funcionamento dos regimes pautais preferenciais. A este respeito, a Comissão recorda que adoptou, no fim de Julho de 1997, uma comunicação ((Doc. COM(97)402 final. )) sobre a matéria dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    Os problemas específicos da boa fé e da uniformização da acção dos Estados-membros em matéria de cobrança encontram uma resposta precisa na referida comunicação. No que respeita à boa fé, a Comissão deve evidentemente respeitar as conclusões do Tribunal de Justiça, a saber, que a confiança na validade de um certificado de origem não está, em princípio, protegida. Tal quer dizer que essa validade pode ser contestada se, por exemplo, a mercadoria a que se refere o certificado de origem não for obtida em conformidade com os critérios de origem. Do mesmo modo, qualquer que seja o grau de fiabilidade das autoridades emissoras dos certificados de origem num país terceiro, continua a ser necessária a possibilidade de contestação dessa validade no caso de ocorrer uma fraude posteriormente à emissão do certificado (por exemplo, apresentação para importação na Comunidade de uma mercadoria diferente da que foi exportada). Todos estes elementos constituem, designadamente, um risco comercial normal para o Tribunal de Justiça ((Processo Van Gend & Loos NV; Processos apensos 98 e 230/83; Acórdão do TJCE de 13.11.1984. No entanto, ver também Faroe Seafood - Processos apensos C 153/94 e C 204/94 - Acórdão de 14.5.1997. )).

    Quanto à questão das acções dos Estados-membros que não se fazem com a homogeneidade necessária, tal provém do facto de a Comunidade não dispor de uma administração aduaneira única. A Comissão procurará melhorar a situação quer no âmbito de um acto horizontal, quer no âmbito da Decisão no 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») ((JO L 33 de 4.2.1997. )).

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