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Document 91997E003453

    PERGUNTA ESCRITA n. 3453/97 do Deputado Fernando FERNÁNDEZ MARTÍN à Comissão. Uso de pesticidas no cultivo da banana

    JO C 158 de 25.5.1998, p. 117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91997E3453

    PERGUNTA ESCRITA n. 3453/97 do Deputado Fernando FERNÁNDEZ MARTÍN à Comissão. Uso de pesticidas no cultivo da banana

    Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0117


    PERGUNTA ESCRITA E-3453/97 apresentada por Fernando Fernández Martín (PPE) à Comissão (31 de Outubro de 1997)

    Objecto: Uso de pesticidas no cultivo da banana

    De acordo com diversas fontes de informação, sabe-se que em alguns países da América Latina se utilizam inúmeros compostos químicos no cultivo da banana, quer agentes fertilizantes, quer substâncias pesticidas, em especial nematicidas.

    De acordo com relatórios fidedignos, algumas destas substâncias são perigosas para a saúde, quer das pessoas que participam no processo do cultivo da banana, isto é, os trabalhadores agrícolas, quer dos consumidores. Está provado que um destes nematicidas, o nemagon, dá origem a doenças e a outros efeitos secundários.

    Calcula-se em mais de 6.000 os trabalhadores agrícolas que ficaram estéreis em virtude da utilização deste produto. Alguns deles chegaram a receber indemnizações por parte das explorações agrícolas para as quais trabalhavam e muitos outros levaram as suas reclamações até aos tribunais, tanto em certos países produtores como nos Estados Unidos.

    Poderia a Comissão indicar se dispõe de qualquer norma para este assunto espinhoso que afecta a saúde das pessoas? Que medidas adoptou ou entende que devem ser adoptadas a fim de garantir que as bananas importadas de certos países da América Latina, e consumidas na Europa, não comportem riscos para a saúde dos consumidores?

    Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão (19 de Dezembro de 1997)

    De acordo com as informações de que a Comissão dispõe actualmente, a substância activa mais importante na luta contra os nematodes das bananas nos países da América Latina é o aldicarbe, o mesmo sucedendo, aliás, em todos os países produtores.

    No âmbito do programa de trabalho estabelecido no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ((JO L 230 de 19.8.1991. )), foi introduzido um sistema comunitário para a avaliação das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos. De acordo com o disposto no no 1, alíneas a) e b), do artigo 5o da directiva, uma substância activa só poderá ser incluída na lista positiva comunitária depois de ter sido demonstrado que a sua utilização não implica riscos inaceitáveis para a saúde humana, a sanidade animal ou o ambiente. No que se refere a países terceiros, compete à Comissão avaliar os riscos que os produtos importados tratados com substâncias activas possam representar para os consumidores comunitários, mas o impacte da utilização de substâncias activas no ambiente e nos operadores desses países está fora do domínio de aplicação da Directiva 91/414/CEE, sendo a matéria gerida pelos Estados-membros exportadores.

    Uma primeira lista de substâncias activas a examinar pela Comunidade no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho foi publicada no Regulamento (CEE) no 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no no 2 do artigo 8o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ((JO L 366 de 15.12.1992. )). O aldicarbe foi uma das substâncias activas incluídas na lista. Esta substância activa encontra-se actualmente numa fase avançada do exame técnico e científico, prevendo-se que este esteja concluído nos próximos meses. A Comissão apresentará então uma proposta relativa ao aldicarbe, que contemplará as medidas que possam vir a ser consideradas necessárias para proteger o consumidor.

    De qualquer forma, conforme previsto na Directiva 95/38/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1995, que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de teores máximos ((JO L 197 de 22.8.1995. )) (teores máximos de resíduos em frutos e produtos hortícolas), a Comissão comprometeu-se a fixar um teor máximo de resíduos comunitário para o pesticida aldicarbe nas bananas até 1 de Julho de 2000. Tomará, no entanto, medidas antes dessa data se, uma vez concluída a avaliação no quadro da Directiva 91/414/CEE, tal for considerado necessário.

    No âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos ((JO L 251 de 29.8.1992. )), os países terceiros serão informados de todas as decisões que envolvam a proibição ou uma restrição drástica de pesticidas ao nível comunitário.

    Caso os teores de resíduos nas bananas aceites pela Comunidade venham a tornar-se mais rigorosos e tal implique uma alteração das condições sanitárias das bananas na importação, a OMC será notificada ao abrigo dos compromissos assumidos no âmbito do acordo sanitário e fitossanitário.

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