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Document 91997E003109

    PERGUNTA ESCRITA n. 3109/97 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Linha de metro Roma-Pantano através de Tor Bella Monaca

    JO C 158 de 25.5.1998, p. 31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3109

    PERGUNTA ESCRITA n. 3109/97 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Linha de metro Roma-Pantano através de Tor Bella Monaca

    Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0031


    PERGUNTA ESCRITA E-3109/97 apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão (13 de Outubro de 1997)

    Objecto: Linha de metro Roma-Pantano através de Tor Bella Monaca

    Os habitantes de Tor Bella Monaca, bairro populoso da periferia de Roma, mobilizaram-se recentemente para exigir ao município de Roma que suspendesse a construção do metro ligeiro Roma-Pantano e revisse os projectos. O projecto actual desta obra, que atravessaria à superfície o bairro de Tor Bella Monaca, prevê a construção de uma linha férrea encaixada entre muros de cimento com alguns metros de altura. Os habitantes referem, no entanto, que, em virtude do traçado do metro, tais muros serão levantados praticamente à frente das habitações, com um impacto ambiental, no mínimo, catastrófico. Com efeito, nas plantas oficiais do projecto não constam as numerosas habitações que se situam praticamente por detrás dos muros de cimento de protecção.

    Atendendo ao exposto, pergunta-se à Comissão;

    1. Se este projecto se insere no âmbito do anexo II da Directiva 85/337/CEE ((JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. )) sobre a avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente?

    2. Se o facto de os cidadãos não terem sido consultados, aquando da avaliação do impacto ambiental relativo ao metro ligeiro Roma-Pantano, constitui uma violação da referida directiva?

    3. A confirmar-se tal violação, considera que se deve proceder à realização de um novo projecto em conformidade com a legislação comunitária?

    4. Se tenciona tomar qualquer medida a este respeito?

    Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (18 de Novembro de 1997)

    O projecto referido é abrangido pelo Anexo II da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação de impactes ambientais.

    No que diz respeito a este tipo de projecto, o processo de avaliação de impacte ambiental não é obrigatório. Todavia, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 2 de Maio de 1996, no processo C-133/94, Comissão/Bélgica estabeleceu que uma legislação nacional que exclua a priori determinadas categorias de projectos do Anexo II da possibilidade de uma avaliação de impacte ambiental quando se verifica que as características dos projectos das referidas categorias exigem a supramencionada avaliação, é contrária à Directiva 85/337/CEE e, em especial, ao no 1 do artigo 2o e no 2 do artigo 4o.

    É óbvio que se o processo de avaliação de impacte ambiental é necessário, a ausência de medidas que permitam aos cidadãos manifestar o seu parecer sobre o projecto, de acordo com as modalidades previstas na Directiva 85/337/CEE constituiria uma infracção desta directiva.

    Em caso de infracção da Directiva 85/337/CEE, a Comissão não dispõe do poder para exigir a realização de um novo projecto. Todavia, pode exigir que o Estado-membro interessado dê cumprimento às obrigações decorrentes da directiva no que diz respeito ao projecto em questão, no quadro de um processo previsto no artigo 169o do Tratado CE.

    A Comissão intervirá junto das autoridades italianas de modo a obter informações sobre os factos apresentados pelo Senhor Deputado e não deixará, se for caso disso, de instruir o processo no quadro do artigo 169o do Tratado CE.

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