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Document 62025TN0605
Case T-605/25: Action brought on 4 September 2025 – Hungary v Council and European Peace Facility
Processo T-605/25: Recurso interposto em 4 de setembro de 2025 – Hungria/Conselho e Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
Processo T-605/25: Recurso interposto em 4 de setembro de 2025 – Hungria/Conselho e Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
JO C, C/2025/5477, 20.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5477/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/5477 |
20.10.2025 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2025 – Hungria/Conselho e Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
(Processo T-605/25)
(C/2025/5477)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)
Recorridos: Conselho da União Europeia, Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (WK 8297/2025 REV 1) adotada mediante procedimento escrito, em 30 de junho de 2025, pelo Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, relativa à afetação dos montantes concedidos ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, de acordo com as condições estabelecidas na Decisão (PESC) 2024/1471 do Conselho, de 21 de maio de 2024 (1), a título de medidas de assistência destinadas a prestar apoio militar às Forças Armadas ucranianas, e anular a ata da reunião do Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, de 2 de julho de 2025, na medida em que contém a adoção da decisão em causa. |
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condenar nas despesas o Conselho da União Europeia e o Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 31.°, n.° 1, TUE e das disposições da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (2) relativas à votação no Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
Ao adotar a decisão impugnada, o Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz violou as referidas disposições, ao considerar que a Hungria não podia participar na votação por não ser, alegadamente, um «Estado-Membro contribuinte», ignorando, por isso, o seu voto. Consequentemente violou o princípio da igualdade entre os Estados-Membros e o princípio do funcionamento democrático da União, ao privar um Estado-Membro do seu direito de voto, sem fundamento jurídico e indevidamente.
(1) Decisão (PESC) 2024/1471 do Conselho, de 21 de maio de 2024, relativa à afetação dos montantes da contribuição financeira paga ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz nos termos da Decisão (PESC) 2024/1470 (JO L, 2024/1471).
(2) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO 2021, L 102, p. 14).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5477/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)