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Document 62023TN0516

    Processo T-516/23: Recurso interposto em 21 de agosto de 2023 — Lucaccioni/Comissão

    JO C, C/2023/662, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/662/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/662/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/662

    13.11.2023

    Recurso interposto em 21 de agosto de 2023 — Lucaccioni/Comissão

    (Processo T-516/23)

    (C/2023/662)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Arnaldo Lucaccioni (Londres, Reino Unido) (representante: A. Silvestri, avvocato)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da AIPN da Comissão de 7 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação R/553/22 apresentada pelo recorrente;

    propor que as partes procurem alcançar uma resolução amigável do litígio,

    condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca doze fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN (autoridade investida do poder de nomeação) ao convocar a junta médica em 14 de fevereiro de 2020, sem a designação do terceiro médico.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar a não aplicação sistemática, por parte do segundo e terceiro médicos do mandato da junta médica, em especial dos primeiros três pontos do mandato, bem como da resposta específica aos n.os 103, 105, 107, 108, 110 e 111 do Acórdão do Tribunal Geral, de 25 de outubro de 2017, no processo T-551/16, Lucaccioni/Comissão.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar a não aplicação da carta da junta médica nas atas da segunda e terceira reuniões da junta médica.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao ter excluído o próprio recorrente, sem justificação válida, de duas reuniões da junta médica, quando a sua presença estava prevista no mandato.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar que não figurassem no relatório final da junta médica os três relatórios médicos de base contestados, apesar de o mandato o exigir.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar que, no relatório final, o segundo e o terceiro médicos, sem qualquer especialização em psiquiatria e apesar de um contributo externo, tenham contestado o relatório médico de um psiquiatra de renome, escolhido precisamente pelo terceiro médico, na sequência de uma difícil visita pessoal.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à gravíssima equiparação, pelo segundo e terceiro médicos, da psicologia, indemnizada por razões válidas até finais de 1994, à psiquiatria por razões posteriores a 1994, já contestada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 25 de outubro de 2017, no processo T-551/16, Lucaccioni/Comissão.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo ao único voto emitido pelo segundo e terceiro médicos na reunião da junta médica, de 14 de fevereiro de 2020, que não cabe no âmbito do exercício da ciência médica.

    9.

    Nono fundamento, relativo à justificação da taxa de 70 % de insuficiência respiratória, nunca declarada pelo recorrente e nunca admitida antes de 1994, e considerada exata pelo próprio terceiro médico, da qual resulta claramente que a mesma ocorreu após essa data e não após o ano 2000, data da declaração do recorrente.

    10.

    Décimo fundamento, relativo à justificação da taxa de 50 % da depressão grave, nunca declarada pelo recorrente e nunca admitida antes de 1994, reconhecida pelo clínico de renome, mas contestada expressamente pelo terceiro médico porque verificada após 1994 e antes do ano 2000, data da declaração do primeiro agravamento nos termos do artigo 14.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doenças profissionais dos funcionários das Comunidades Europeias, na versão anterior a 1 de janeiro de 2006.

    11.

    Décimo primeiro fundamento, relativo à contestação da taxa de 10 % do prejuízo «perturbação funcional do sono devido à alteração do decúbito lateral esquerdo», certificado pelo relatório do médico hospitalar e considerada como percentagem mínima de entre os «distúrbios do sono» previstos pelo B.O.B.I. (Barème officiel belge des invalidités, Tabela Oficial Belga das Incapacidades).

    12.

    Décimo segundo fundamento, relativo ao segundo agravamento declarado a 8 de março de 2021.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/662/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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