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Document 62023TN0516
Case T-516/23: Action brought on 21 August 2023 — Lucaccioni v Commission
Processo T-516/23: Recurso interposto em 21 de agosto de 2023 — Lucaccioni/Comissão
Processo T-516/23: Recurso interposto em 21 de agosto de 2023 — Lucaccioni/Comissão
JO C, C/2023/662, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/662/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/662 |
13.11.2023 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2023 — Lucaccioni/Comissão
(Processo T-516/23)
(C/2023/662)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Arnaldo Lucaccioni (Londres, Reino Unido) (representante: A. Silvestri, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da AIPN da Comissão de 7 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação R/553/22 apresentada pelo recorrente; |
— |
propor que as partes procurem alcançar uma resolução amigável do litígio, |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca doze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN (autoridade investida do poder de nomeação) ao convocar a junta médica em 14 de fevereiro de 2020, sem a designação do terceiro médico. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar a não aplicação sistemática, por parte do segundo e terceiro médicos do mandato da junta médica, em especial dos primeiros três pontos do mandato, bem como da resposta específica aos n.os 103, 105, 107, 108, 110 e 111 do Acórdão do Tribunal Geral, de 25 de outubro de 2017, no processo T-551/16, Lucaccioni/Comissão. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar a não aplicação da carta da junta médica nas atas da segunda e terceira reuniões da junta médica. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao ter excluído o próprio recorrente, sem justificação válida, de duas reuniões da junta médica, quando a sua presença estava prevista no mandato. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar que não figurassem no relatório final da junta médica os três relatórios médicos de base contestados, apesar de o mandato o exigir. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à irregularidade cometida pela AIPN ao aceitar que, no relatório final, o segundo e o terceiro médicos, sem qualquer especialização em psiquiatria e apesar de um contributo externo, tenham contestado o relatório médico de um psiquiatra de renome, escolhido precisamente pelo terceiro médico, na sequência de uma difícil visita pessoal. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à gravíssima equiparação, pelo segundo e terceiro médicos, da psicologia, indemnizada por razões válidas até finais de 1994, à psiquiatria por razões posteriores a 1994, já contestada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 25 de outubro de 2017, no processo T-551/16, Lucaccioni/Comissão. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao único voto emitido pelo segundo e terceiro médicos na reunião da junta médica, de 14 de fevereiro de 2020, que não cabe no âmbito do exercício da ciência médica. |
9. |
Nono fundamento, relativo à justificação da taxa de 70 % de insuficiência respiratória, nunca declarada pelo recorrente e nunca admitida antes de 1994, e considerada exata pelo próprio terceiro médico, da qual resulta claramente que a mesma ocorreu após essa data e não após o ano 2000, data da declaração do recorrente. |
10. |
Décimo fundamento, relativo à justificação da taxa de 50 % da depressão grave, nunca declarada pelo recorrente e nunca admitida antes de 1994, reconhecida pelo clínico de renome, mas contestada expressamente pelo terceiro médico porque verificada após 1994 e antes do ano 2000, data da declaração do primeiro agravamento nos termos do artigo 14.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doenças profissionais dos funcionários das Comunidades Europeias, na versão anterior a 1 de janeiro de 2006. |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo à contestação da taxa de 10 % do prejuízo «perturbação funcional do sono devido à alteração do decúbito lateral esquerdo», certificado pelo relatório do médico hospitalar e considerada como percentagem mínima de entre os «distúrbios do sono» previstos pelo B.O.B.I. (Barème officiel belge des invalidités, Tabela Oficial Belga das Incapacidades). |
12. |
Décimo segundo fundamento, relativo ao segundo agravamento declarado a 8 de março de 2021. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/662/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)