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Document 62023TN0367

    Processo T-367/23: Recurso interposto em 5 de julho de 2023 — Amazon Services Europe/Comissão

    JO C 296 de 21.8.2023, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/41


    Recurso interposto em 5 de julho de 2023 — Amazon Services Europe/Comissão

    (Processo T-367/23)

    (2023/C 296/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Amazon Services Europe Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. Conrad, M. Frank, R. Spanó e I. Ioannidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão Europeia de 25 de abril de 2023 que designa a Amazon Store como uma plataforma em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2023) 2746 final];

    a título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia de 25 de abril de 2023 que designa a Amazon Store como uma plataforma em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2023) 2746 final], na medida em que impõe à Amazon a obrigação de facultar aos utilizadores uma opção para cada sistema de recomendação que não se baseie na definição de perfis ao abrigo do artigo 38.o, e declarar este último artigo inaplicável;

    além disso, ou a título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia de 25 de abril de 2023 que designa a Amazon Store como uma plataforma em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2023) 2746 final], na medida em que impõe à Amazon uma obrigação de compilar e disponibilizar ao público um repositório de anúncios publicitários ao abrigo do artigo 39.o, e declarar este último artigo inaplicável; e,

    condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a designação como uma plataforma em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2023) 2746 final], ser baseada num critério discriminatório e violar de maneira desproporcionada o princípio da igualdade de tratamento e os direitos fundamentais da recorrente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2023) 2746 final], violar o princípio da igualdade de tratamento e os direitos fundamentais da recorrente.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2023) 2746 final], violar o princípio da igualdade de tratamento e os direitos fundamentais da recorrente.


    (1)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).


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