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Document 62023CJ0664

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2024.
Caisse d’allocations familiales des Hauts-de-Seine contra TX.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Versailles.
Reenvio prejudicial – Diretiva 2011/98/ UE – Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única – Artigo 12.° – Direito à igualdade de tratamento – Segurança social – Legislação nacional respeitante à determinação dos direitos a prestações familiares – Legislação que exclui a tomada em consideração dos filhos menores do titular de uma autorização única se não for comprovado que entraram regularmente no território nacional.
Processo C-664/23.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:1046

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

19 de dezembro de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.o — Direito à igualdade de tratamento — Segurança social — Legislação nacional respeitante à determinação dos direitos a prestações familiares — Legislação que exclui a tomada em consideração dos filhos menores do titular de uma autorização única se não for comprovado que entraram regularmente no território nacional»

No processo C‑664/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França), por Decisão de 9 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

Caisse d’allocations familiales des Hauts‑de‑Seine

contra

TX,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de TX, por S. Potiron, avocate,

em representação do Governo Francês, por R. Bénard e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc‑Simonetti e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO 2011, L 343, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TX, nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, à caisse d’allocations familiales des Hauts‑de‑Seine (Caixa de Abonos de Família de Hauts‑de‑Seine, França) (a seguir «CAF») a respeito do indeferimento do pedido que apresentou para que os seus filhos menores, nascidos no estrangeiro, fossem tidos em conta para efeitos da determinação dos seus direitos às prestações familiares.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/98

3

Os considerandos 20, 21, 24 e 26 da Diretiva 2011/98 enunciam:

«(20)

Os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados‑Membros deverão beneficiar pelo menos de um conjunto comum de direitos baseado na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente diretiva deverá ser garantido não só aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho, mas também aos que tenham sido admitidos para outros fins e aos quais tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro em conformidade com outras disposições da legislação da União ou nacional, incluindo os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos no Estado‑Membro em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar [(JO 2003, L 251, p. 12)] […]

(21)

O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados deverá estar estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional de um país terceiro e à autorização de trabalhar num Estado‑Membro, consagrados na autorização única que abrange a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que indiquem que o interessado está autorizado a trabalhar.

[…]

(24)

Os trabalhadores de países terceiros deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social [(JO 2004, L 166, p. 1)]. As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente diretiva deverão aplicar‑se igualmente aos trabalhadores admitidos num Estado‑Membro vindos diretamente de um país terceiro. No entanto, a presente diretiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que aqueles já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que estejam em situações transfronteiriças. Além disso, a presente diretiva não deverá conceder direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, em relação a membros da família que residam num país terceiro. A presente diretiva só deverá conferir direitos em relação a membros da família que se juntem a trabalhadores de um país terceiro para residirem num Estado‑Membro com base no reagrupamento familiar ou a membros da família que já residam legalmente nesse Estado‑Membro.

[…]

(26)

A legislação da União não restringe as competências conferidas aos Estados‑Membros no âmbito da organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado‑Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem essa competência, os Estados‑Membros deverão observar o direito da União.»

4

O artigo 3.o da Diretiva 2011/98, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se:

[…]

b)

Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 [do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO 2002, L 157, p. 1)]; e

c)

Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional.»

5

Nos termos do artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito à igualdade de tratamento»:

«1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito:

[…]

e)

Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento [n.o 883/2004];

[…]

2.   Os Estados‑Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

[…]

b)

Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

Além disso, os Estados‑Membros podem decidir que o disposto no n.o 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado‑Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;

[…]»

Regulamento n.o 883/2004

6

O artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do referido regulamento prevê que este último se aplica a todas as legislações relativas às prestações familiares. Este regulamento não se aplica, segundo o n.o 5 deste artigo, à assistência social e médica.

7

Nos termos do artigo 1.o, alínea z), o termo «prestação familiar» designa qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I do referido regulamento.

Direito francês

Código da Ação Social e da Família

8

Nos termos do artigo L. 262‑5, segundo parágrafo, do code de l’action sociale et des familles (Código da Ação Social e da Família):

«A fim de serem tidos em conta para efeitos dos direitos de um beneficiário estrangeiro que não seja nacional de um Estado‑Membro da União Europeia, de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3),] ou da Confederação Suíça, os filhos nascidos no estrangeiro devem preencher as condições mencionadas no artigo L.512‑2 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social).»

Code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social)

9

O artigo L. 511‑1 do Código da Segurança Social dispõe:

«As prestações familiares incluem:

[…]

2.o) Abono de família;

3.o) Subsídio complementar;

[…]

7.o) Subsídio de reinício escolar;

[…]»

10

O artigo L. 512‑2 do Código da Segurança Social prevê:

«Os cidadãos estrangeiros que sejam nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia, de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça e preencham as condições para residirem legalmente em França beneficiam de pleno direito de prestações familiares nas condições estabelecidas no presente livro.

Os cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia, de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça, detentores de um título que lhes seja exigido, por força de disposições legislativas ou regulamentares, ou de tratados ou acordos internacionais, para residirem legalmente em França, também beneficiam de pleno direito de prestações familiares nas condições estabelecidas no presente livro.

Estes cidadãos estrangeiros têm direito a prestações familiares desde que comprovem, relativamente aos filhos que estejam a seu cargo e para os quais são pedidas as prestações familiares, uma das seguintes situações:

o nascimento em França;

a entrada regular no âmbito do procedimento de reagrupamento familiar […];

a qualidade de membro da família de um refugiado;

a qualidade de filho de um estrangeiro titular de uma autorização de residência […];

A lista dos títulos e comprovativos da entrada regular e da residência dos beneficiários estrangeiros será fixada por decreto. Esse decreto determinará igualmente o tipo de documentos exigidos para demonstrar que os filhos a cargo desses estrangeiros e para os quais são pedidas prestações familiares preenchem as condições previstas nos parágrafos anteriores.»

11

O artigo D. 512‑2 deste código dispõe:

«A regularidade da entrada e da residência dos filhos nascidos no estrangeiro que o beneficiário tem a cargo e para os quais pede prestações familiares é comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

[…]

2.o

Atestado médico do filho do beneficiário, emitido pelo Office français de l’immigration et de l’intégration (Serviço Francês da Imigração e da Integração) no termo do procedimento de apresentação do pedido ou de autorização de residência com base no reagrupamento familiar;

[…]

5.o

Certificado emitido pela Préfecture, que indique que o filho do beneficiário entrou em França o mais tardar ao mesmo tempo que um dos seus progenitores aí autorizado a residir […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

Em 1 de abril de 2014, TX, de nacionalidade arménia, titular de um título de residência «vida privada e familiar» que o autorizava a trabalhar em França, requereu à CAF que lhe fosse reconhecido o direito a prestações familiares relativamente aos seus três filhos, dois dos quais, nascidos fora do território francês, entraram irregularmente nesse território.

13

Para a determinação dos seus direitos, a CAF recusou‑se a ter em conta os dois filhos nascidos no estrangeiro, devido à sua entrada irregular em território francês.

14

Tendo esta recusa sido confirmada pela Comissão de Recurso amigável da CAF, TX interpôs recurso para o tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre (Tribunal da Segurança Social de Nanterre, França).

15

Por Sentença de 21 de dezembro de 2018, esse tribunal concedeu provimento ao recurso de TX e declarou que este último tinha direito às prestações familiares para os seus dois filhos nascidos no estrangeiro a partir da data do pedido que apresentou.

16

Por Acórdão de 14 de novembro de 2019, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França) revogou essa sentença e confirmou a decisão da CAF.

17

Por Acórdão de 23 de junho de 2022, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) anulou aquele acórdão por «falta de fundamentação» e remeteu o processo à cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

18

Este último órgão jurisdicional salienta que a regularidade da permanência de TX no território francês não «está em discussão», uma vez que o mesmo tem um título de residência temporário que o autoriza a trabalhar, e que a única questão que se coloca é a de saber se tem direito às prestações familiares relativamente aos dois filhos nascidos no estrangeiro.

19

O mencionado órgão jurisdicional refere que, em dois Acórdãos de 3 de junho de 2011 e num Acórdão de 5 de abril de 2013, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) declarou, em formação alargada, que os artigos L. 512‑2 e D. 512‑2 do Código da Segurança Social, que subordinam o pagamento das prestações familiares à apresentação de um documento que comprove a entrada regular em França dos filhos nascidos no estrangeiro e, em especial, relativamente aos filhos que entraram com base no reagrupamento familiar, do atestado médico emitido pelo OFII, tinham um caráter objetivo justificado pela necessidade, num Estado democrático, de controlar as condições de acolhimento desses filhos. A Cour de cassation (Tribunal de Cassação) deduziu então que estes artigos não lesavam de forma desproporcionada o direito à vida familiar garantido nos artigos 8.o e 14.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, nem violavam as disposições da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos na Decisão de 1 de outubro de 2015, Okitaloshima Okonda Osungu e Selpa Lokongo c. França (ECLI: CE: ECHR: 2015. 0908DEC 007686011).

21

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, no litígio que lhe foi submetido, a questão é colocada sob um ângulo diferente, o da Diretiva 2011/98.

22

Segundo esse órgão jurisdicional, esta diretiva é aplicável a este litígio, uma vez que, por um lado, as prestações em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e que, por outro, TX é um nacional de um país terceiro que foi autorizado a trabalhar em França, dado ter um título de residência plurianual que o autoriza a trabalhar, tendo, aliás, um contrato de trabalho.

23

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, os Estados‑Membros tenham a faculdade de instituir limites ao direito à igualdade de tratamento em função do estatuto de determinados nacionais de países terceiros, esta disposição não prevê nenhuma faculdade de derrogação a esse direito em função das condições em que os membros da família do beneficiário de uma autorização única chegaram ao território do Estado‑Membro de acolhimento. Ora, no caso em apreço, o indeferimento da CAF do pedido de TX não se baseia no estatuto deste, mas nas condições de entrada e de residência, em solo francês, dos seus dois filhos, nascidos na Arménia.

24

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao alcance do considerando 20 e da última frase do considerando 24 da Diretiva 2011/98, que fazem referência, para a determinação dos titulares dos direitos garantidos por esta diretiva, aos membros da família do trabalhador de um país terceiro que tenham sido admitidos num Estado‑Membro com base no reagrupamento familiar.

25

A este respeito, em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional observa que as prestações familiares em causa no processo principal não são pagas aos membros da família do requerente, mas concedidas a este em função do número de filhos a cargo.

26

Em segundo lugar, à luz da jurisprudência resultante do Acórdão de 25 de novembro de 2020, Istituto nazionale della previdenza sociale (Prestações familiares para os titulares de uma autorização única) (C‑302/19, a seguir Acórdão INPS, EU:C:2020:957), o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a possibilidade de se basear nas regras relativas ao reagrupamento familiar para determinar o direito às prestações de segurança social do titular de uma autorização única.

27

Em terceiro lugar, o mesmo órgão jurisdicional salienta que a Comissão Europeia apresentou, em 27 de abril de 2022, a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (reformulação) [COM(2022) 655 final], que prevê harmonizar o considerando 24 da Diretiva 2011/98 com o Acórdão INPS suprimindo as duas últimas frases deste considerando.

28

Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Na sequência do [Acórdão INPS], deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva [2011/98] ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a [República Francesa], que, para efeitos da determinação do direito a uma prestação de segurança social, proíbe que sejam tidos em conta os filhos, nascidos num país terceiro, do titular de uma autorização única, na aceção do artigo 2.o, alínea c), [desta] diretiva, quando esses filhos, que estão a cargo do interessado, não tenham entrado no território do Estado‑Membro ao abrigo do reagrupamento familiar ou não tenham apresentado documentos comprovativos de que entraram legalmente no território desse Estado, sem que esta condição seja exigida em relação aos filhos de requerentes nacionais ou que tenham a nacionalidade de outro Estado‑Membro?»

Quanto à questão prejudicial

29

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual, para efeitos da determinação dos direitos às prestações de segurança social de um nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, os filhos nascidos num país terceiro que estejam a seu cargo só são tidos em conta se for comprovada a sua entrada regular no território desse Estado‑Membro.

30

Importa começar por recordar que, como menciona o considerando 26 da Diretiva 2011/98, a legislação da União não restringe as competências conferidas aos Estados‑Membros no âmbito da organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização ao nível da União, cabe a cada Estado‑Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem essa competência, os Estados‑Membros devem observar o direito da União (v. Acórdão INPS, n.o 23 e jurisprudência referida).

31

Ora, resulta do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, conjugado com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, que os nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou a legislação nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito aos ramos da segurança social, conforme definidos no Regulamento n.o 883/2004.

32

Por conseguinte, para poder beneficiar de igualdade de tratamento ao abrigo destas disposições, é necessário, por um lado, que o nacional de um país terceiro tenha sido admitido num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou a nacional. Ora, é esse o caso de um nacional de um país terceiro que, assim como o recorrente no processo principal, seja titular de uma autorização única, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2011/98, uma vez que, ao abrigo desta disposição, essa autorização permite que este nacional resida legalmente no território do Estado‑Membro que a emitiu, para aí trabalhar (v. Acórdão INPS, n.o 24 e jurisprudência referida).

33

É necessário, por outro lado, que as prestações em causa sejam abrangidas pelos ramos da segurança social definidos no Regulamento n.o 883/2004. Ora, é facto assente, não tendo sido contestado pelo Governo Francês, que as prestações em causa no processo principal constituem prestações de segurança social, que se integram nas prestações familiares referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea j), deste regulamento.

34

Nestas condições, afigura‑se que uma pessoa na situação do recorrente no processo principal tem, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, o direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais franceses.

35

Quanto à questão de saber se este direito à igualdade de tratamento é violado por uma disposição como a que está em causa no processo principal, a qual, para a determinação dos direitos às prestações familiares do titular da autorização única, exclui que sejam tidos em conta os filhos a cargo cuja entrada regular no território francês não seja comprovada, observa‑se, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que resulta do artigo L. 512‑1, n.o 1, e do artigo L. 512‑2, n.o 1, do Código da Segurança Social que os cidadãos franceses e os cidadãos que sejam nacionais de outros Estados‑Membros da União Europeia, de outros Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça e residam legalmente em França beneficiam de pleno direito de prestações familiares nas condições estabelecidas no Livro V deste código. Em contrapartida, o artigo L. 512‑2, n.o 2, do referido código subordina o direito às prestações familiares dos nacionais de países terceiros que residam regularmente em França a uma condição suplementar, mencionada no n.o 3 deste artigo L. 512‑2, que consiste na comprovação da entrada regular em território francês dos filhos relativamente aos quais as prestações familiares são requeridas.

36

Daqui resulta que essa legislação nacional reserva aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização única um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiam os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, esta legislação é contrária ao direito à igualdade de tratamento consagrado no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98.

37

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, à luz dos considerandos 20 e 24 da Diretiva 2011/98, sobre se o direito à igualdade de tratamento pode ser limitado somente aos filhos do titular da autorização única que se lhe juntaram com base no reagrupamento familiar. Estas dúvidas decorrem do facto de o considerando 20 desta diretiva visar, nomeadamente, entre os beneficiários da igualdade de tratamento, os membros da família de um trabalhador de um país terceiro, admitidos num Estado‑Membro com base no reagrupamento familiar, ao passo que a última frase do considerando 24 da referida diretiva prevê que os direitos conferidos por esta última só deverão ser concedidos a membros da família que se juntem a trabalhadores de um país terceiro para residirem num Estado‑Membro com base no reagrupamento familiar ou que residam legalmente nesse Estado‑Membro.

38

Todavia, o Tribunal de Justiça salientou, por um lado, que resulta da redação do considerando 20 da Diretiva 2011/98 que este visa, nomeadamente, a situação em que os membros da família de um trabalhador nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, beneficiam diretamente do direito à igualdade de tratamento previsto no artigo 12.o dessa diretiva, sendo este direito conferido a essas pessoas na sua qualidade própria de trabalhadores, ainda que a sua chegada ao Estado‑Membro de acolhimento se tenha devido ao facto de serem membros da família de um trabalhador nacional de um país terceiro (v. Acórdão INPS, n.o 30).

39

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o conteúdo do considerando 24 da Diretiva 2011/98 não foi reproduzido em nenhuma das disposições desta diretiva e recordou que o preâmbulo de um ato da União não tem valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa (v. Acórdão INPS, n.os 31 e 32).

40

Por conseguinte, não decorre destes considerandos que a Diretiva 2011/98 deva ser interpretada no sentido de que o titular de uma autorização única, cujos membros da família não comprovem a sua entrada regular no território do Estado‑Membro em causa com base no reagrupamento familiar, está excluído do direito à igualdade de tratamento previsto nesta diretiva, quando nenhuma das disposições desta diretiva, nomeadamente o seu artigo 12.o, n.o 1, subordina esse direito a tal condição.

41

Por outro lado, há que salientar que, contrariamente ao que alega o Governo Francês nas suas observações escritas, não se pode argumentar que o próprio legislador da União tenha subordinado o direito à igualdade de tratamento no domínio das prestações familiares à regularidade da residência do requerente no território de um Estado‑Membro.

42

É verdade que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/98 só reconhece o direito à igualdade de tratamento em benefício dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros. Este requisito cumpre o objetivo, enunciado no considerando 21 desta diretiva, de associar o direito à igualdade de tratamento ao estatuto de residente legal do nacional de um país terceiro num Estado‑Membro.

43

Todavia, a legislação em causa no processo principal não é contestada na parte em que subordina o direito às prestações familiares à condição da regularidade da residência do nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, que requer essas prestações, mas na parte em que estipula uma condição de entrada regular para os filhos desse nacional, relativamente aos quais são requeridas as referidas prestações.

44

O Governo Francês também não pode objetar que a condição imposta pela legislação nacional, ao pretender evitar que o procedimento de reagrupamento familiar seja contornado, faz parte das sanções que podem ser adotadas pelos Estados‑Membros em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da Diretiva 2003/86, tendo natureza objetiva, justificada pela necessidade de verificar as condições em que os familiares do requerente do reagrupamento serão acolhidos.

45

Importa salientar que a Diretiva 2011/98 prevê, a favor de certos nacionais de países terceiros, o direito à igualdade de tratamento, que constitui a regra geral, e enumera as derrogações a esse direito que os Estados‑Membros podem estabelecer e que devem ser objeto de interpretação estrita (Acórdão INPS, n.o 26).

46

Assim, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/98, os Estados‑Membros podem prever limites ao direito à igualdade de tratamento em matéria de prestações sociais, exceto em relação aos trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados. Por outro lado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, desta diretiva, os Estados‑Membros podem decidir que esse direito não se aplique aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado‑Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.

47

Daqui resulta que, fora das situações assim enumeradas de forma exaustiva, nas quais os Estados‑Membros podem derrogar a igualdade de tratamento entre nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única e cidadãos nacionais, uma diferença de tratamento entre estas duas categorias de nacionais constitui, por si só, uma violação do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva [v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, CU e ND (Assistência Social — Discriminação indireta)C‑112/22 e C‑223/22, EU:C:2024:636, n.o 55 e jurisprudência referida].

48

Ora, por um lado, não resulta de nenhuma das derrogações aos direitos conferidos pelo artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 uma possibilidade de os Estados‑Membros excluírem do direito à igualdade de tratamento o trabalhador titular de uma autorização única cujos filhos, nascidos num país terceiro, não comprovem ter entrado regularmente no território do Estado‑Membro em causa.

49

Por outro lado, mesmo admitindo que essa possibilidade tenha sido reconhecida, resulta da jurisprudência que as derrogações ao direito à igualdade de tratamento só podem ser invocadas se as instâncias competentes no Estado‑Membro em causa para a execução desta diretiva tiverem claramente manifestado que pretendiam invocá‑las (Acórdão INPS, n.o 26 e jurisprudência referida). Ora, o Governo Francês, como o próprio reconhece, não pretendeu invocar a faculdade de limitar o direito à igualdade de tratamento, recorrendo às derrogações previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva.

50

Daqui resulta que um Estado‑Membro não pode invocar a sua obrigação de velar por que as violações da Diretiva 2003/86 sejam punidas para justificar uma derrogação ao direito à igualdade de tratamento não prevista pelo legislador da União na Diretiva 2011/98.

51

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual, para efeitos da determinação dos direitos às prestações de segurança social de um nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, os filhos nascidos num país terceiro que estejam a seu cargo só são tidos em conta se for comprovada a sua entrada regular no território desse Estado‑Membro.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual, para efeitos da determinação dos direitos às prestações de segurança social de um nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, os filhos nascidos num país terceiro que estejam a seu cargo só são tidos em conta se for comprovada a sua entrada regular no território desse Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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