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Document 62023CA0584
Case C-584/23, Alcampo and Others: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 10 April 2025 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social de Barcelona – Spain) – Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social no 151, KT v Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA, legal successor to Supermercados Sabeco SA (Reference for a preliminary ruling – Social policy – Equal treatment for men and women in matters of social security – Directive 79/7/EEC – Article 4(1) – Indirect discrimination on ground of sex – Method of calculating the pension for permanent incapacity as a result of an accident at work – Taking into account the actual remuneration on the date of the accident at work – Reduction in working hours to care for children under the age of 12)
Processo C-584/23, Alcampo e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona – Espanha) – Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151, KT/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA, que sucedeu a Supermercados Sabeco SA (Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Diretiva 79/7/CEE – Artigo 4.o, n.o 1 – Discriminação indireta em razão do sexo – Método de cálculo da pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho – Tomada em consideração da remuneração efetiva à data do acidente de trabalho – Redução do tempo de trabalho para cuidar de criança com menos de doze anos)
Processo C-584/23, Alcampo e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona – Espanha) – Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151, KT/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA, que sucedeu a Supermercados Sabeco SA (Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Diretiva 79/7/CEE – Artigo 4.o, n.o 1 – Discriminação indireta em razão do sexo – Método de cálculo da pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho – Tomada em consideração da remuneração efetiva à data do acidente de trabalho – Redução do tempo de trabalho para cuidar de criança com menos de doze anos)
JO C, C/2025/2827, 2.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2827/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/2827 |
2.6.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona – Espanha) – Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151, KT/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA, que sucedeu a Supermercados Sabeco SA
(Processo C-584/23 (1) , Alcampo e o.)
(Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Discriminação indireta em razão do sexo - Método de cálculo da pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho - Tomada em consideração da remuneração efetiva à data do acidente de trabalho - Redução do tempo de trabalho para cuidar de criança com menos de doze anos)
(C/2025/2827)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151, KT
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA, que sucedeu a Supermercados Sabeco SA e Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que a pensão por incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho seja calculada com base no salário efetivamente recebido pelo trabalhador à data do acidente, incluindo no caso de um trabalhador que, nessa data, beneficiava de uma medida de redução do tempo de trabalho para se ocupar de um filho, numa situação em que o grupo de trabalhadores que beneficia dessa medida é maioritariamente composto por mulheres.
(1) JO C, C/2024/933.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2827/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)