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Document 62022TN0256

    Processo T-256/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — Yanukovych/Conselho

    JO C 257 de 4.7.2022, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 257 de 4.7.2022, p. 31–32 (GA)

    4.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 257/35


    Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — Yanukovych/Conselho

    (Processo T-256/22)

    (2022/C 257/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Rostov-on-Don, Rússia) (representante: B. Kennelly, Barrister)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (PESC) 2022/376 do Conselho, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/375 do Conselho, de 3 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que dizem respeito ao recorrente; e

    condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter verificado e não ter podido verificar se a decisão (ou decisões) das autoridades ucranianas em que se baseou para incluir o recorrente na lista foram adotadas em conformidade com os seus direitos fundamentais da União, de defesa e proteção jurisdicional efetiva.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao determinar que o critério de designação tinha sido preenchido. Em especial, o Conselho aceitou os elementos apresentados pelas autoridades ucranianas sem uma análise adequada e/ou sem ter em consideração as imprecisões identificadas pelo recorrente. O Conselho deveria ter efetuado verificações complementares e pedido mais elementos de prova às autoridades ucranianas à luz das observações e dos elementos de prova ilibatórios apresentados pelo recorrente, mas as investigações limitadas do Conselho ficaram aquém do que era necessário. Consequentemente, não existe uma base factual suficientemente sólida para as Sanções de 2022.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de os direitos de propriedade do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terem sido violados, na medida em que, entre outras coisas, as medidas restritivas constituem uma limitação injustificada, desnecessária e desproporcional desses direitos, porque: i) nada indica que fundos alegadamente desviados pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; ii) as medidas internas ucranianas eram adequadas e suficientes; e iii) as medidas restritivas já estão em vigor há oito anos e foram, uma vez mais, aplicadas com base na instrução de processos que estão, na realidade, extintos e/ou, no mínimo, completamente estagnados e em que o Conselho não se baseou, quanto a um deles, em nenhum dos dois anos precedentes.


    (1)  JO 2022, L 70, p. 7.

    (2)  JO 2022, L 70, p. 4.


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