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Document 62022TN0075

Processo T-75/22: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2022 — Prigozhin/Conselho

JO C 148 de 4.4.2022, pp. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 148 de 4.4.2022, p. 28–28 (GA)

4.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/35


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2022 — Prigozhin/Conselho

(Processo T-75/22)

(2022/C 148/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Yevgeniy Viktorovich Prigozhin (São Petersburgo, Rússia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Yevgeniy Viktorovich Prigozhin e

Relativamente ao recorrente

anular a Decisão (PESC) 2021/2197 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/2195 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

na parte em que estas duas decisões o designam nominalmente financiador do Grupo Wagner;

declarar e decidir que, em todo o caso, o nome de Yevgeniy Viktorovich Prigozhin deverá ser retirado sem demora dos atos recorridos;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas em aplicação dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação: o recorrente sustenta que o Conselho não respeitou o dever de fundamentação dos atos recorridos, por não ter apresentado nenhum elemento preciso para justificar a menção do nome do recorrente no corpo das decisões recorridas.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de desvio de poder. o recorrente alega, a este respeito, que, na falta de elementos que fundamentam a sua descrição como «financiador do Grupo Wagner», o Conselho apenas podia designá-lo indiretamente na fundamentação da inclusão do Grupo Wagner, distorcendo assim o objetivo inicialmente prosseguido pela medida.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação. O recorrente sustenta que não é o financiador do Grupo Wagner e que não existe nenhum vínculo entre ele e essa entidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais. O recorrente invoca que, ao incluir o seu nome no corpo da fundamentação da inclusão do Grupo Wagner, o Conselho violou os artigos 10.o, 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.


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