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Document 62022CN0759
Case C-759/22, Sächsische Ärzteversorgung: Request for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 15 December 2022 — Sächsische Ärzteversorgung v Deutsche Bundesbank
Processo C-759/22, Sächsische Ärzteversorgung: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Sächsische Ärzteversorgung/Deutsche Bundesbank
Processo C-759/22, Sächsische Ärzteversorgung: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Sächsische Ärzteversorgung/Deutsche Bundesbank
JO C 112 de 27.3.2023, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Sächsische Ärzteversorgung/Deutsche Bundesbank
(Processo C-759/22, Sächsische Ärzteversorgung)
(2023/C 112/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Sächsische Ärzteversorgung
Demandado: Deutsche Bundesbank
Questões prejudiciais
Questões para interpretação do Regulamento (UE) 2018/231 e (UE) n.o 549/2013 (1)
1. |
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2. |
Verifica-se uma produção mercantil a preços economicamente significativos na aceção do anexo A, pontos 3.17 a 3.19, do SEC, sempre que estiver preenchido o «critério dos 50 %» previsto no anexo A, ponto 3.19, terceiro parágrafo, terceiro e quarto períodos, do SEC, segundo o qual pelo menos metade dos custos devem ser cobertos pelas vendas durante vários anos, ou não deve este critério ser entendido como suficiente (por si só), mas como um requisito necessário que deve acrescer às duas condições previstas no anexo A, ponto 3.19, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a) e b), do SEC? |
3. |
Para determinar se unidades institucionais são produtores mercantis ao abrigo do anexo A, ponto 3.24, do SEC, devem ser tidos em conta, além dos requisitos estabelecidos no anexo A, pontos 3.17, 3.19 e 3.26, também os requisitos adicionais estabelecidos no anexo A, ponto 1.37, segundo parágrafo, do SEC? |
4. |
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5. |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, terceiro período, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 2018/231, ser interpretado no sentido de que só exclui do conceito de fundo de pensões previsto no primeiro período desta disposição as unidades institucionais que preencham ambos os critérios previstos no anexo A, ponto 2.117, do SEC, ou de que esta exclusão também abrange outras unidades institucionais que devam ser consideradas regimes de pensões da segurança social ao abrigo do anexo A, ponto 17.43, do SEC, sem satisfazer todos os requisitos previstos no anexo A, ponto 2.117, do SEC? |
6. |
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(1) Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO 2018, L 45, p. 3), em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO 2013, L 174, p. 1, a seguir «SEC»).