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Document 62022CN0623

    Processo C-623/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 29 de setembro de 2022 — Belgian Association of Tax Lawyers e o./Premier ministre/ Eerste Minister

    JO C 35 de 30.1.2023, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 29 de setembro de 2022 — Belgian Association of Tax Lawyers e o./Premier ministre/ Eerste Minister

    (Processo C-623/22)

    (2023/C 35/27)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Belgian Association of Tax Lawyer, Ordre des barreaux francophones et germanophone, Orde van Vlaamse Balies e o., Institut des conseillers fiscaux et des experts-comptables e o.

    Recorridos: Premier ministre/ Eerste Minister

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (1), viola o artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e mais concretamente o princípio da igualdade e da não discriminação garantido por essas disposições, na medida em que a Diretiva (UE) 2018/822 não limita a obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar ao imposto sobre as sociedades, tornando-a antes aplicável a todos os impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, «relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (2)», o que inclui, no direito belga, não só o imposto sobre as sociedades, mas também outros impostos diretos que não o imposto sobre as sociedades e impostos indiretos, como os direitos de registo?

    2)

    A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o princípio da legalidade em matéria penal garantido pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o princípio geral da segurança jurídica e o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que os conceitos de «mecanismo» (e, por conseguinte, os conceitos de «mecanismo transfronteiriço», de «mecanismo comercializável» e de «mecanismo personalizado»), de «intermediário», de «participante» e de «empresa associada», o qualificativo «transfronteiriço», as diferentes «características-chave» e o «teste do benefício principal», que a Diretiva (UE) 2018/822 utiliza para determinar o âmbito de aplicação e o alcance da obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar, não são suficientemente claros e precisos?

    3)

    A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, em especial na parte em que insere o artigo 8.o-AB, n.os 1 e 7, da Diretiva 2011/16/UE, referida, supra, viola o princípio da legalidade em matéria penal, garantido pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que o início do prazo de 30 dias no qual o intermediário ou o contribuinte relevante deve cumprir a obrigação de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar não é fixado de forma suficientemente clara e precisa?

    4)

    O artigo 1.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que o novo artigo 8.o-AB, n.o 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE, referida, supra, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar quando a obrigação de comunicação viole o dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de comunicação, na medida em que essa obrigação tem como consequência que um intermediário que esteja sujeito ao dever de sigilo profissional cuja violação é punível criminalmente por força do direito do referido Estado-Membro fica obrigado a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício da sua profissão?

    5)

    A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar implica uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada dos intermediários e dos contribuintes relevantes que não é razoavelmente justificada e proporcionada à luz dos objetivos prosseguidos nem é pertinente à luz do objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado interno?


    (1)  JO 2018, L 139, p. 1.

    (2)  JO 2011, L 64, p. 1.


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