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Document 62022CN0560

    Processo C-560/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia (Itália) em 23 de agosto de 2022 — Ferriere Nord SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

    JO C 441 de 21.11.2022, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 441/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia (Itália) em 23 de agosto de 2022 — Ferriere Nord SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

    (Processo C-560/22)

    (2022/C 441/14)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ferriere Nord SpA, SIAT — Società Italiana Acciai Trafilati SpA, Acciaierie di Verona SpA

    Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

    Questões prejudiciais

    Deve o artigo 5.o-A, do Decreto-Lei n.o 1, de 24 de janeiro de 2012 (conforme alterado pela Lei de Conversão n.o 27, de 24 de março de 2012) — que aditou [os] n.os 7-B e 7-C ao artigo 10.o da Lei 287/1990 — ao abrigo [do] qual a atividade institucional da Autorità garante della concorrenza e del mercato (Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado) é exclusivamente financiada por uma «contribuição» que apenas é exigida às sociedades de capitais (italianas ou estrangeiras, se estas últimas tiverem estabelecimentos secundários com representação permanente em Itália e estiverem sujeitas à obrigação de inscrição no registo comercial) cujas receitas totais sejam superiores a 50 milhões de euros, e que, por conseguinte, não afeta de maneira equitativa e proporcionada todas as empresas que operam no mercado, em benefício das quais (além dos consumidores) a referida Autoridade desenvolve a sua atividade, ser objeto de uma interpretação conforme ao direito da União, nomeadamente:

    ao artigo 4.o, n.o 3, TUE (princípio da cooperação leal);

    aos princípios subjacentes ao mercado interno (incluindo o direito de estabelecimento e a livre circulação de capitais);

    aos artigos 101.o, 102.o e 103.o TFUE;

    ao Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) (atuais artigos 101.o e 102.o TFUE);

    à Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de maneira mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (2) (nomeadamente, os considerandos 1, 6, 8, 17, 26, o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 10 e o artigo 5.o, n.o 1);

    lido à luz dos artigos 17.o, n.o 1 (direito de propriedade), 20.o (igualdade perante a lei), 21.o, n.o 1 (igualdade de tratamento), 52.o, n.o 1 (princípio da proporcionalidade) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    e deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional como a que está em causa no [referido artigo] é contrária ao direito da União nos termos supra referidos?


    (1)  JO 2003, L 1, p. 1.

    (2)  JO 2019, L 11, p. 3.


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