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Document 62022CN0522

    Processo C-522/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc

    JO C 389 de 10.10.2022, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc

    (Processo C-522/22)

    (2022/C 389/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Frankfurt am Main

    Partes no processo principal

    Demandante: GE

    Demandada: British Airways plc

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que um passageiro que pagou um voo parcialmente com milhas de passageiro frequente (apenas) pode exigir à transportadora aérea operadora, que não é o seu parceiro contratual, que o reembolse em milhas de passageiro frequente?

    2)

    Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

    O Regulamento n.o 261/2004 opõe-se a um regime jurídico nacional nos termos do qual, caso a transportadora aérea operadora não cumpra, em violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, o seu dever de reembolsar o passageiro em milhas de passageiro frequente, este possa exigir à transportadora uma compensação pecuniária em substituição da referida prestação, ou fica vinculado ao seu pedido inicial de ser indemnizado em milhas de passageiro frequente?

    3)

    Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão:

    Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, caso o passageiro também possa exigir uma compensação pecuniária, ou esta lhe seja atribuída, ser interpretado no sentido de que o passageiro deve receber da transportadora aérea o reembolso do preço total do bilhete no montante em dinheiro que lhe permitiria ou teria permitido comprar o bilhete, sem utilizar milhas de passageiro frequente, obter reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo, em função da disponibilidade de lugares, em condições de transporte equivalentes, na primeira oportunidade ou numa data posterior que lhe convenha?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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