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Document 62022CN0522
Case C-522/22: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Frankfurt am Main (Germany) lodged on 4 August 2022 — GE v British Airways Plc
Processo C-522/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc
Processo C-522/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc
JO C 389 de 10.10.2022, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc
(Processo C-522/22)
(2022/C 389/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante: GE
Demandada: British Airways plc
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que um passageiro que pagou um voo parcialmente com milhas de passageiro frequente (apenas) pode exigir à transportadora aérea operadora, que não é o seu parceiro contratual, que o reembolse em milhas de passageiro frequente? |
2) |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão: O Regulamento n.o 261/2004 opõe-se a um regime jurídico nacional nos termos do qual, caso a transportadora aérea operadora não cumpra, em violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, o seu dever de reembolsar o passageiro em milhas de passageiro frequente, este possa exigir à transportadora uma compensação pecuniária em substituição da referida prestação, ou fica vinculado ao seu pedido inicial de ser indemnizado em milhas de passageiro frequente? |
3) |
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão: Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, caso o passageiro também possa exigir uma compensação pecuniária, ou esta lhe seja atribuída, ser interpretado no sentido de que o passageiro deve receber da transportadora aérea o reembolso do preço total do bilhete no montante em dinheiro que lhe permitiria ou teria permitido comprar o bilhete, sem utilizar milhas de passageiro frequente, obter reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo, em função da disponibilidade de lugares, em condições de transporte equivalentes, na primeira oportunidade ou numa data posterior que lhe convenha? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).