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Document 62022CN0466
Case C-466/22: Request for a preliminary ruling from the Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgaria) lodged on 12 July 2022 — V.B. Trade OOD v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ — Veliko Tarnovo
Processo C-466/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — «V.B. Trade» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo
Processo C-466/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — «V.B. Trade» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo
JO C 389 de 10.10.2022, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — «V.B. Trade» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo
(Processo C-466/22)
(2022/C 389/07)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«V.B. Trade» OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «efeitos legais [de uma assinatura eletrónica] enquanto prova» constante do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, ser interpretada no sentido de que esta disposição obriga os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a aceitar que, quando estão reunidos ou não são contestados os pressupostos previstos no seu artigo 3.o, pontos 10, 11 e 12, a existência e a alegada autoria de tal assinatura devem ser, desde logo, assumidas sem quaisquer dúvidas e consideradas incontestavelmente comprovadas, e no sentido de que, quando estão reunidos os pressupostos destas disposições, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros são obrigados a reconhecer que a assinatura eletrónica qualificada tem um valor/uma força probatória equivalente ao valor/à força probatória de uma assinatura manuscrita apenas nos limites que a regulamentação nacional pertinente prevê para esta assinatura manuscrita? |
2) |
Deve a expressão «[n]ão podem ser negados (efeitos legais) […] enquanto prova em processo judicial» constante do artigo 25.o, n.o 1, do referido Regulamento ser interpretada no sentido de que impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros a proibição absoluta de utilizarem as possibilidades processuais previstas na sua ordem jurídica para negarem à assinatura eletrónica o efeito legal previsto pelo Regulamento em matéria de direito da prova, ou deve ser interpretada no sentido de que esta disposição não impede que os pressupostos constantes do artigo 3.o, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento sejam refutados, na medida em que os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros utilizem os instrumentos aplicáveis nos termos do seu direito processual, possibilitando desta forma às partes num litígio pendente num órgão jurisdicional contestar a força probatória prevista e o valor probatório previsto de uma assinatura eletrónica? |