Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0466

    Processo C-466/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — «V.B. Trade» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

    JO C 389 de 10.10.2022, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — «V.B. Trade» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

    (Processo C-466/22)

    (2022/C 389/07)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Veliko Tarnovo

    Partes no processo principal

    Recorrente:«V.B. Trade» OOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a expressão «efeitos legais [de uma assinatura eletrónica] enquanto prova» constante do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, ser interpretada no sentido de que esta disposição obriga os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a aceitar que, quando estão reunidos ou não são contestados os pressupostos previstos no seu artigo 3.o, pontos 10, 11 e 12, a existência e a alegada autoria de tal assinatura devem ser, desde logo, assumidas sem quaisquer dúvidas e consideradas incontestavelmente comprovadas, e no sentido de que, quando estão reunidos os pressupostos destas disposições, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros são obrigados a reconhecer que a assinatura eletrónica qualificada tem um valor/uma força probatória equivalente ao valor/à força probatória de uma assinatura manuscrita apenas nos limites que a regulamentação nacional pertinente prevê para esta assinatura manuscrita?

    2)

    Deve a expressão «[n]ão podem ser negados (efeitos legais) […] enquanto prova em processo judicial» constante do artigo 25.o, n.o 1, do referido Regulamento ser interpretada no sentido de que impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros a proibição absoluta de utilizarem as possibilidades processuais previstas na sua ordem jurídica para negarem à assinatura eletrónica o efeito legal previsto pelo Regulamento em matéria de direito da prova, ou deve ser interpretada no sentido de que esta disposição não impede que os pressupostos constantes do artigo 3.o, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento sejam refutados, na medida em que os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros utilizem os instrumentos aplicáveis nos termos do seu direito processual, possibilitando desta forma às partes num litígio pendente num órgão jurisdicional contestar a força probatória prevista e o valor probatório previsto de uma assinatura eletrónica?


    (1)  JO 2014, L 257, p. 73.


    Top