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Document 62022CN0309
Case C-309/22: Request for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 11 May 2022 — Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) v College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, in the presence of: Adama Registrations B.V. (Adama)
Processo C-309/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de maio de 2022 — Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)
Processo C-309/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de maio de 2022 — Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)
JO C 359 de 19.9.2022, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de maio de 2022 — Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)
(Processo C-309/22)
(2022/C 359/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)
Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)
Questões prejudiciais
1) |
Resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 2018/605 (1) que a autoridade competente deve igualmente aplicar os novos critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino no processo de avaliação e de decisão dos pedidos de autorização pendentes em 10 de novembro de 2018, tendo também em conta o artigo 29.o, n.o 1, proémio e alínea e), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1107/2009 (2)? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, incumbe à autoridade competente ter em conta o processo de avaliação e de decisão dos pedidos de autorização enquanto aguarda as conclusões da Comissão Europeia sobre as consequências do Regulamento n.o 2018/605 para todos os processos pendentes no âmbito do Regulamento n.o 1107/2009, tendo em conta o considerando 8 do preâmbulo do Regulamento n.o 2018/605? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode a autoridade competente limitar-se a efetuar uma avaliação com base unicamente nos dados conhecidos no momento do pedido, mesmo que os conhecimentos científicos e técnicos aí incluídos no momento da adoção da decisão recorrida já não estejam atualizados? |
(1) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO 2018, L 101, p. 33).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).