Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0309

    Processo C-309/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de maio de 2022 — Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)

    JO C 359 de 19.9.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de maio de 2022 — Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)

    (Processo C-309/22)

    (2022/C 359/22)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het bedrijfsleven

    Partes no processo principal

    Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

    Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

    Outra parte no processo: Adama Registrations BV (Adama)

    Questões prejudiciais

    1)

    Resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 2018/605 (1) que a autoridade competente deve igualmente aplicar os novos critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino no processo de avaliação e de decisão dos pedidos de autorização pendentes em 10 de novembro de 2018, tendo também em conta o artigo 29.o, n.o 1, proémio e alínea e), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1107/2009 (2)?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, incumbe à autoridade competente ter em conta o processo de avaliação e de decisão dos pedidos de autorização enquanto aguarda as conclusões da Comissão Europeia sobre as consequências do Regulamento n.o 2018/605 para todos os processos pendentes no âmbito do Regulamento n.o 1107/2009, tendo em conta o considerando 8 do preâmbulo do Regulamento n.o 2018/605?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode a autoridade competente limitar-se a efetuar uma avaliação com base unicamente nos dados conhecidos no momento do pedido, mesmo que os conhecimentos científicos e técnicos aí incluídos no momento da adoção da decisão recorrida já não estejam atualizados?


    (1)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO 2018, L 101, p. 33).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


    Top