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Document 62022CN0191

    Processo C-191/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de março de 2022 — ME/Estado belga

    JO C 213 de 30.5.2022, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 213 de 30.5.2022, p. 30–30 (GA)

    30.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/32


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de março de 2022 — ME/Estado belga

    (Processo C-191/22)

    (2022/C 213/43)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrente: ME

    Recorrido: Estado belga

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e [o artigo 4.o, n.o 1, alínea c)], da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), bem como os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros a obrigação de ter em conta a idade da pessoa a reagrupar, não no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, mas no momento da apresentação do pedido de proteção internacional do requerente de reagrupamento que foi reconhecido refugiado e de considerar que a pessoa a reagrupar é menor de idade na aceção do artigo 4.o [n.o 1, alínea c)], da Diretiva 2003/86/CE, quando era menor no momento em que o requerente do reagrupamento apresentou o seu pedido de asilo mas atingiu a maioridade antes de o requerente do reagrupamento ter obtido o estatuto de refugiado e antes de o pedido de reagrupamento familiar ter sido apresentado?


    (1)  JO 2003, L 251, p. 12.


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