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Document 62022CN0141

    Processo C-141/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Áustria) em 28 de fevereiro de 2022 — TLL The Longevity Labs GmbH/Optimize Health Solutionsmi GmbH e BM

    JO C 198 de 16.5.2022, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 198 de 16.5.2022, p. 21–22 (GA)

    16.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 198/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Áustria) em 28 de fevereiro de 2022 — TLL The Longevity Labs GmbH/Optimize Health Solutionsmi GmbH e BM

    (Processo C-141/22)

    (2022/C 198/37)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz

    Partes no processo principal

    Demandante: TLL The Longevity Labs GmbH

    Demandadas: Optimize Health Solutionsmi GmbH, BM

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv), do Regulamento (UE) [2015/2283] (1) ser interpretado no sentido de que a «farinha de trigo sarraceno germinado com elevado teor de espermidina» constitui um novo alimento, na medida em que apenas a farinha de trigo sarraceno germinado sem elevado teor de espermidina foi utilizada em quantidade significativa para consumo humano na União Europeia antes de 15 de maio de 1997 ou depois dessa data tem um historial de utilização alimentar segura, independentemente do modo como a espermidina entra na farinha de trigo sarraceno germinado?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283] ser interpretado no sentido de que o conceito de processo de produção alimentar também inclui processos executados no âmbito da produção primária?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o caráter novo de um processo de produção na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283], depende da questão de saber se o processo de produção enquanto tal nunca foi utilizado anteriormente em nenhum alimento ou de não ter sido utilizado no alimento a examinar?

    4)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão: a germinação de sementes de trigo sarraceno numa solução nutritiva contendo espermidina é um processo de produção primária em relação a uma planta à qual não se aplicam as disposições da legislação alimentar, em particular o Regulamento [2015/2283], porque a planta ainda não é um alimento antes da colheita [artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 178/2002] (2)?

    5)

    A questão de saber se a solução nutritiva contém espermidina natural ou sintética é relevante?


    (1)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO 2015, L 327, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).


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