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Document 62022CA0358
Case C-358/22, Bolloré logistics: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 9 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — Bolloré logistics SA v Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS (Reference for a preliminary ruling — Customs union — Regulation (EEC) No 2913/92 — Community Customs Code — Article 195 — Article 217(1) — Article 221(1) — Common Customs Tariff — Obligations on the part of the guarantor of the debtor of a customs debt — Procedures for the communication of the customs debt — Duty corresponding to that debt which has not been lawfully communicated to the debtor — Whether the customs debt is payable by the joint and several guarantor)
Processo C-358/22, Bolloré logistics: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS [«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 195.° — Artigo 217.°, n.° 1 — Artigo 221.°, n.° 1 — Pauta aduaneira comum — Obrigações do fiador do devedor de uma dívida aduaneira — Modalidades de comunicação da dívida aduaneira — Direitos correspondentes a esta dívida que não foram comunicados regularmente ao devedor da dívida — Exigibilidade da dívida aduaneira junto do fiador solidário»]
Processo C-358/22, Bolloré logistics: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS [«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 195.° — Artigo 217.°, n.° 1 — Artigo 221.°, n.° 1 — Pauta aduaneira comum — Obrigações do fiador do devedor de uma dívida aduaneira — Modalidades de comunicação da dívida aduaneira — Direitos correspondentes a esta dívida que não foram comunicados regularmente ao devedor da dívida — Exigibilidade da dívida aduaneira junto do fiador solidário»]
JO C 164 de 8.5.2023, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS
(Processo C-358/22 (1), Bolloré logistics)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 195.o - Artigo 217.o, n.o 1 - Artigo 221.o, n.o 1 - Pauta aduaneira comum - Obrigações do fiador do devedor de uma dívida aduaneira - Modalidades de comunicação da dívida aduaneira - Direitos correspondentes a esta dívida que não foram comunicados regularmente ao devedor da dívida - Exigibilidade da dívida aduaneira junto do fiador solidário»)
(2023/C 164/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Bolloré logistics SA
Recorridas: Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS
Dispositivo
O artigo 195.o, o artigo 217.o, n.o 1, e o artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005
devem ser interpretados no sentido de que:
As autoridades aduaneiras não podem exigir do fiador visado no referido artigo 195.o o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto o montante dos direitos não tiver sido regularmente comunicado ao devedor.