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Document 62022CA0238

    Processo C-238/22, LATAM Airlines Group: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — FW/LATAM Airlines Group SA [«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 2.°, alínea j) — Artigo 3.° — Artigo 4.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque — Passageiro previamente informado da recusa de embarque — Inexistência de obrigação de o passageiro se apresentar para embarque — Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) — Exceções ao direito a indemnização em caso de cancelamento do voo — Inaplicabilidade dessas exceções em caso de recusa de embarque antecipada»]

    JO C, C/2023/1107, 4.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1107/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1107/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/1107

    4.12.2023

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — FW/LATAM Airlines Group SA

    (Processo C-238/22 (1), LATAM Airlines Group)

    («Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 2.o, alínea j) - Artigo 3.o - Artigo 4.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque - Passageiro previamente informado da recusa de embarque - Inexistência de obrigação de o passageiro se apresentar para embarque - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Exceções ao direito a indemnização em caso de cancelamento do voo - Inaplicabilidade dessas exceções em caso de recusa de embarque antecipada»)

    (C/2023/1107)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Frankfurt am Main

    Partes no processo principal

    Recorrente: FW

    Recorrida: LATAM Airlines Group SA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    uma transportadora aérea operadora, que informou com antecedência um passageiro de que se recusará a deixá-lo embarcar contra sua vontade num voo para o qual este último dispõe de uma reserva confirmada, deve indemnizar o referido passageiro, ainda que este não se tenha apresentado para o embarque nas condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento.

    2)

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento n.o 261/2004

    deve ser interpretado no sentido de que:

    esta disposição que institui uma exceção ao direito a indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo não regula a situação na qual um passageiro foi informado, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo, de que a transportadora aérea operadora se recusará a transportá-lo contra sua vontade, pelo que o passageiro deve beneficiar do direito a indemnização por recusa de embarque previsto no artigo 4.o deste regulamento.


    (1)   JO C 266, de 11.7.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1107/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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