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Document 62021TO0334

    Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de junho de 2022.
    Ana Carla Mendes de Almeida contra Conselho da União Europeia.
    Função pública — Nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados por Portugal — Inexistência de litígio entre a União e um dos seus agentes, dentro dos limites e das condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA — Artigo 270.° TFUE — Incompetência manifesta.
    Processo T-334/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:375

     DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    13 de junho de 2022 ( *1 )

    «Função pública — Nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados por Portugal — Inexistência de litígio entre a União e um dos seus agentes, dentro dos limites e das condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA — Artigo 270.o TFUE — Incompetência manifesta»

    No processo T‑334/21,

    Ana Carla Mendes de Almeida, residente em Sobreda (Portugal), representada por R. Leandro Vasconcelos, M. Marques de Carvalho e P. Almeida Sande, advogados,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por K. Pleśniak e J. Gil, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

    composto por: H. Kanninen, presidente, M. Jaeger e O. Porchia (relatora), juízes,

    secretário: E. Coulon,

    vistos os autos,

    profere o presente

    Despacho

    1

    No recurso que interpôs com fundamento no artigo 270.o TFUE, a recorrente, Ana Carla Mendes de Almeida, pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18), na parte em que nomeia José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra Procurador Europeu da Procuradoria Europeia (a seguir «decisão recorrida»), bem como a anulação da Decisão do Conselho da União Europeia, de 8 de março de 2021, que indefere a reclamação que apresentou em 10 de fevereiro de 2021 da decisão recorrida (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

    Antecedentes do litígio

    2

    Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1). Nos termos dos artigos 1.° e 8.° deste regulamento, este último institui a Procuradoria Europeia enquanto órgão da União Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

    3

    Segundo o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento, relativo à estrutura da Procuradoria Europeia, esta última é organizada a nível central e a nível descentralizado.

    4

    Segundo o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1939, o pessoal da Procuradoria Europeia é definido como o pessoal que presta assistência a nível central ao Colégio, Câmaras Permanentes, Procurador‑Geral Europeu, Procuradores Europeus, Procuradores Europeus Delegados e Diretor Administrativo nas atividades quotidianas para desempenho da missão da Procuradoria por força do presente regulamento.

    5

    Os Procuradores Europeus têm a sua missão e funções definidas no artigo 12.o do referido regulamento.

    6

    No que respeita à sua nomeação, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1939, cada Estado‑Membro participante na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia deve designar três candidatos para o cargo de Procurador Europeu de entre candidatos que sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado‑Membro pertinente, que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados‑Membros e tenham uma experiência prática pertinente dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

    7

    O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2017/1939 prevê que, após receção de parecer fundamentado do comité de seleção referido no artigo 14.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa. Esta disposição precisa que, se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939, o Conselho, deliberando por maioria simples, seleciona e nomeia os Procuradores Europeus para um mandato de seis anos, não renovável, e pode decidir prorrogar o mandato por três anos, no máximo, no final do mandato de seis anos. O artigo 16.o, n.o 4, deste mesmo regulamento prevê que, de três em três anos, se procede à substituição de um terço dos Procuradores Europeus e que o Conselho, deliberando por maioria simples, adota um regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo.

    8

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939, o Conselho estabelece as regras internas do comité de seleção.

    9

    O artigo 96.o do Regulamento 2017/1939, relativo às disposições gerais em matéria de pessoal, prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, que, salvo disposição em contrário deste regulamento, se aplicam ao Procurador‑Geral Europeu, aos Procuradores Europeus, aos Procuradores Europeus Delegados, ao Diretor Administrativo e ao pessoal da Procuradoria Europeia o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União (a seguir «ROA»), assim como as respetivas regras de execução adotadas de comum acordo pelas instituições da União. Em conformidade com o segundo parágrafo desta disposição, o Procurador‑Geral Europeu e os Procuradores Europeus são contratados como agentes temporários da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA.

    10

    No que respeita ao pessoal da Procuradoria Europeia, o n.o 2 do mesmo artigo 96.o dispõe que esse pessoal é recrutado de acordo com as regras e regulamentos aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes da União.

    11

    Em 13 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/1696, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939 (JO 2018, L 282, p. 8).

    12

    Em 23 de abril de 2019, na sequência do processo de seleção nacional, foram selecionados os três candidatos ao cargo de Procurador Europeu que deviam ser designados pela República Portuguesa. A recorrente foi um desses candidatos. Esta última desempenha, desde 2012, funções de Procuradora da República Portuguesa no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e, em janeiro de 2020, foi designada coordenadora da Secção de Investigação e Prevenção da Criminalidade relativa aos fundos da União. Um dos dois outros candidatos selecionados era J. E. Moreira Alves d’Oliveira Guerra. Os nomes dos três candidatos selecionados foram comunicados ao comité de seleção referido no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1939. Os candidatos foram listados por ordem alfabética.

    13

    Em 24 de outubro de 2019, a recorrente foi ouvida pelo comité de seleção e, em 18 de novembro de 2019, este último enviou o seu parecer fundamentado ao Conselho, tendo indicado a seguinte ordem de preferência relativamente aos três candidatos designados pela República Portuguesa: 1) a recorrente; 2) J. E. Moreira Alves d’Oliveira Guerra; 3) João Conde Correia dos Santos.

    14

    Em 27 de julho de 2020, o Conselho adotou a decisão recorrida.

    15

    Nos termos do artigo 2.o desta decisão:

    «As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agentes temporários no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020:

    […]

    [...] Moreira Alves de Oliveira Guerra.»

    16

    Em 22 de outubro de 2020, a recorrente apresentou ao Conselho, ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto, uma reclamação da decisão recorrida.

    17

    Em 5 de fevereiro de 2021, a recorrente interpôs um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE, registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número de processo T‑75/21, com vista à anulação da decisão recorrida.

    18

    Em 10 de fevereiro de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação complementar em que alegou o surgimento de factos novos que deveriam ser tidos em conta pelo Conselho na resposta à sua reclamação.

    19

    Por decisão de indeferimento da reclamação, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Conselho considerou a reclamação manifestamente inadmissível por não ter competência para lhe dar provimento.

    20

    Por Despacho de 8 de julho de 2021, Mendes de Almeida/Conselho (T‑75/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2021:424), o Tribunal Geral julgou o recurso interposto em 5 de fevereiro de 2021 inadmissível por intempestividade. O recurso de que este despacho foi objeto está pendente no Tribunal de Justiça.

    Pedidos das partes

    21

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de indeferimento da reclamação;

    anular a decisão recorrida;

    condenar o Conselho nas despesas.

    22

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    23

    Por força do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se este Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

    24

    No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo, pronunciar‑se, pondo assim termo à instância.

    25

    Desde logo, importa recordar que a recorrente interpôs o presente recurso com vista à anulação da decisão recorrida e da decisão de indeferimento da reclamação, ao abrigo do artigo 270.o TFUE.

    26

    Resulta dos termos deste artigo que a competência aí prevista abrange qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA.

    27

    A este respeito, na petição, a recorrente justifica a interposição do recurso ao abrigo do referido artigo pelo facto de o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939 prever que, salvo disposição em contrário do presente regulamento, se aplicam nomeadamente aos Procuradores Europeus o Estatuto e o ROA, assim como as respetivas regras de execução adotadas de comum acordo pelas instituições, e que estes são contratados como agentes temporários da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA. Ora, nenhuma disposição do Regulamento 2017/1939 exclui a aplicação do Estatuto e do ROA à sua nomeação.

    28

    A recorrente precisa que, se a nomeação dos Procuradores Europeus ocorre ao mais alto nível político, é também esse o caso do Procurador‑Geral Europeu, que é nomeado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Ora, esta salienta que a Decisão de Execução 2018/1696, na secção VII, ponto 1, do seu anexo, prevê expressamente a aplicação das vias de recurso do Estatuto aos candidatos ao cargo de Procurador‑Geral Europeu excluídos pelo comité de seleção. Tal deverá levar, por coerência orgânica interna, a interpretar esta decisão de execução no sentido de que as mesmas vias de recurso são aplicáveis aos candidatos a um cargo de Procurador Europeu. O legislador pretendeu apenas afastar as regras do Estatuto incompatíveis com a natureza do processo de seleção dos Procuradores Europeus, garantindo assim a escolha de um Procurador Europeu por cada Estado‑Membro participante nessa cooperação reforçada e a não admissibilidade das candidaturas de nacionais dos outros Estados‑Membros.

    29

    O facto de a Decisão de Execução 2018/1696 não prever expressamente a aplicação das disposições do Estatuto aos Procuradores Europeus não obsta a que possa ser interposto recurso da decisão recorrida ao abrigo do artigo 270.o TFUE. É possível apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto, desde que cumpra os requisitos formais e o prazo que lhe são aplicáveis e o artigo 270.o TFUE deva ser entendido no sentido de que se aplica, exclusivamente, não só às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou agente, exceto de agente local, mas também às que reivindicam essa qualidade. Em conformidade com o artigo 46.o do ROA, é aplicável por analogia o disposto no título VII do Estatuto, o qual esclarece que os candidatos a uma função abrangida pelo ROA estão sujeitos aos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. A recorrente refere‑se, além disso, à jurisprudência segundo a qual o artigo 270.o TFUE se aplica também aos candidatos às funções de funcionário ou agente, exceto de agente local.

    30

    A recorrente acrescenta que o facto de ter também interposto, em 5 de fevereiro de 2021, um recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE, registado com o número de processo T‑75/21, contra a decisão recorrida não tem implicações e contesta que possa haver uma situação de litispendência no que respeita ao presente recurso.

    31

    No que respeita tanto à decisão recorrida como à decisão de indeferimento da reclamação, o Conselho pede que seja negado provimento ao recurso. Considera o pedido de anulação da decisão recorrida manifestamente inadmissível, por razões de litispendência e, em todo o caso, em razão da incompetência do Tribunal Geral para dele conhecer ao abrigo do artigo 270.o TFUE. Considera manifestamente improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação.

    32

    No caso em apreço, importa salientar que o litígio tem por objeto duas decisões do Conselho, uma destinada a nomear uma pessoa em vez de outra na qualidade de Procurador Europeu para a República Portuguesa e a outra destinada a indeferir a reclamação que a recorrente, que não foi nomeada para o cargo de Procurador Europeu por esse Estado‑Membro, apresentou da decisão de nomeação adotada pelo Conselho.

    33

    Para determinar se a recorrente interpôs corretamente recurso dessas decisões ao abrigo do artigo 270.o TFUE, importa examinar se o litígio entre esta e o Conselho, relativo a essas decisões, se enquadra nos litígios entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA.

    34

    A este respeito, há que recordar que o conceito de litígio entre a União e os seus agentes é entendido pela jurisprudência em sentido amplo, o que leva a examinar nesse âmbito os litígios relativos a pessoas que não têm a qualidade de funcionário nem a de agente, mas que o afirmam ser (v. Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, EU:T:2004:289, n.o 45 e jurisprudência referida). Isto visa as pessoas que são candidatas a um cargo cujas condições de nomeação são estabelecidas pelo Estatuto ou pelo ROA.

    35

    Quanto à Procuradoria Europeia, há que salientar que nem todas as disposições do Estatuto lhe são aplicáveis per se. Decorre do Regulamento 2017/1939 que são as disposições desse regulamento que determinam em que medida certas disposições do Estatuto ou do ROA se aplicam aos Procuradores Europeus.

    36

    Com efeito, o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939 prevê que, «salvo disposição em contrário do presente regulamento», se aplicam ao Procurador‑Geral Europeu, aos Procuradores Europeus, aos Procuradores Europeus Delegados, ao Diretor Administrativo e ao pessoal da Procuradoria Europeia o Estatuto e o ROA.

    37

    É útil sublinhar que, em conformidade com as disposições do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 12.o do Regulamento 2017/1939, conforme mencionadas nos n.os 4 e 5, supra, os Procuradores Europeus não fazem parte do pessoal da Procuradoria Europeia.

    38

    No que respeita à sua nomeação, que está em causa no presente processo, o artigo 16.o do referido regulamento, como recordado nos n.os 6 e 7, supra, estabelece um procedimento específico com modalidades próprias.

    39

    Nomeadamente, esta disposição garante apenas aos Estados‑Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia a possibilidade de terem, no termo do processo de nomeação, um Procurador Europeu nomeado pelo Conselho. Permite‑lhes, antes dessa nomeação, designar três candidatos que, tendo em conta a obrigação que sobre estes últimos impende de serem membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado‑Membro que os designa, tenham, em princípio, a nacionalidade deste.

    40

    Ao fazê‑lo, a referida disposição prevê um processo sui generis que é diferente do aplicável ao recrutamento do pessoal da Procuradoria Europeia. Na verdade, este pessoal é recrutado, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1939, de acordo com as regras e os regulamentos aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes da União.

    41

    Importa observar que o procedimento de nomeação dos Procuradores Europeus não exige o respeito pelo princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, conforme previsto no artigo 27.o do Estatuto, em benefício dos nacionais de todos os Estados‑Membros, ou seja, mesmo os que não participam na cooperação reforçada.

    42

    Além disso, decorre do artigo 16.o do Regulamento 2017/1939 que não é a AIPN nem a autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (a seguir «AHCC») da Procuradoria Europeia que nomeiam os Procuradores Europeus, mas o Conselho. O facto de, na decisão recorrida, se indicar que as pessoas selecionadas, incluindo J. E. Moreira Alves d’Oliveira Guerra, são nomeadas para o cargo de Procuradores Europeus como agentes temporários no grau AD 13 não basta, aliás, para concluir que o Conselho agiu na qualidade de AIPN ou de AHCC ao nomear os Procuradores Europeus.

    43

    O caráter sui generis do procedimento de nomeação dos procuradores europeus pode ser explicado pelo facto de, como salienta com razão, em substância, o Conselho, dizer respeito a personalidades chamadas a exercer, no âmbito dessa cooperação, uma responsabilidade especial de alto nível no sistema institucional da União.

    44

    Importa precisar que só após a sua nomeação, ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento 2017/1939, os Procuradores Europeus são contratados, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, como agentes temporários da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA. Decorre do referido parágrafo que só as condições de emprego e de remuneração dos Procuradores Europeus são abrangidas pelo ROA e pela competência da AHCC da Procuradoria Europeia. O mesmo não sucede com as condições e com os procedimentos que conduzem à nomeação destes.

    45

    Uma vez que estas últimas condições e procedimentos não são estabelecidos pelo Estatuto nem pelo ROA, os litígios que lhes dizem respeito não podem, portanto, ser considerados litígios entre a União e um dos seus agentes, na aceção do artigo 270.o TFUE.

    46

    Os outros argumentos da recorrente não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.

    47

    Por um lado, a recorrente não pode validamente invocar o Despacho de 11 de julho de 1996, Gomes de Sá Pereira/Conselho (T‑30/96, EU:T:1996:107), para sustentar que interpôs corretamente o seu recurso ao abrigo do artigo 270.o TFUE.

    48

    É certo que os n.os 22 a 25 do Despacho de 11 de julho de 1996, Gomes de Sá Pereira/Conselho (T‑30/96, EU:T:1996:107), contêm uma recapitulação, em substância, da jurisprudência segundo a qual a competência do juiz da União para decidir sobre qualquer litígio entre a União e os seus agentes deve ser entendida no sentido de que incide não só sobre os litígios relativos às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou de agente, exceto de agente local, mas também àqueles que reivindicam essa qualidade, e que se considerou que a nomeação dos membros das Câmaras de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) devia ser contestada seguindo as vias de recurso previstas pelo Estatuto.

    49

    Todavia, a solução adotada no Despacho de 11 de julho de 1996, Gomes de Sá Pereira/Conselho (T‑30/96, EU:T:1996:107), não é transponível para o presente processo, uma vez que, como salienta com razão o Conselho, a nomeação dos membros das Câmaras de Recurso do EUIPO procede de uma regulamentação diferente da aplicável à nomeação dos Procuradores Europeus. No que respeita aos membros destas Câmaras de Recurso, a respetiva regulamentação prevê a aplicação do Estatuto, do ROA e dos regulamentos de execução destas disposições ao pessoal, de que os referidos membros fazem parte (v., neste sentido, Despacho de 11 de julho de 1996, Gomes de Sá Pereira/Conselho, T‑30/96, EU:T:1996:107, n.os 22 e 23). Em contrapartida, no que respeita à nomeação dos Procuradores Europeus, como resulta dos n.os 35 a 44, supra, o legislador, no Regulamento 2017/1939, optou por estabelecer um regime sui generis, segundo o qual os Procuradores Europeus não fazem parte do pessoal da Procuradoria Europeia, como já foi indicado no n.o 37, supra.

    50

    Por outro lado, o anexo da Decisão de Execução 2018/1696, na parte relativa à nomeação do Procurador‑Geral Europeu, que a recorrente também invoca, não permite que esta última baseie o seu recurso no artigo 270.o TFUE.

    51

    Com efeito, resulta das disposições deste anexo, em conjugação com os artigos 14.° e 16.° do Regulamento 2017/1939, que os mecanismos de nomeação do Procurador‑Geral Europeu e dos Procuradores Europeus são, cada um deles, regulados por especificidades próprias, em todas as fases do processo.

    52

    A este respeito, tendo em conta, nomeadamente, o facto de o procedimento de seleção do Procurador‑Geral Europeu começar por um concurso aberto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a possibilidade de apresentar uma reclamação ao Conselho, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, está aberta apenas aos candidatos a esse lugar de Procurador‑Geral Europeu contra as decisões do comité de seleção que lhes causem prejuízo, bem como contra a lista elaborada por esse comité, na qual esses candidatos não figuram.

    53

    Em contrapartida, no âmbito do procedimento de nomeação dos Procuradores Europeus, que começa pela designação de três candidatos por cada Estado‑Membro participante na cooperação reforçada, a possibilidade de reclamação não pode ser alargada às decisões do Conselho de não nomear certos candidatos para o cargo de Procurador Europeu, na falta de uma vontade claramente expressa pelo legislador.

    54

    Resulta do exposto que o presente litígio não pode ser considerado um litígio entre a União e um dos seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e pelo ROA, na aceção do artigo 270.o TFUE.

    55

    O Tribunal Geral é, portanto, manifestamente incompetente para conhecer do presente recurso da decisão recorrida.

    56

    Por outro lado, uma vez que esta última não é uma decisão resultante do Estatuto e do ROA, não se pode considerar que a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão recorrida e a decisão adotada pelo Conselho para indeferir essa reclamação possam ser abrangidas pelo Estatuto e pelo ROA. O Tribunal Geral é, portanto, também manifestamente incompetente para conhecer da decisão de indeferimento da reclamação.

    57

    Segundo a jurisprudência, é ao recorrente que cabe escolher o fundamento jurídico do seu recurso, e não ao juiz da União escolher ele próprio a base legal mais apropriada (v. Acórdão de 24 de outubro de 2014, Technische Universität Dresden/Comissão, T‑29/11, EU:T:2014:912, n.o 24 e jurisprudência referida). Ora, não é possível considerar que o presente recurso da decisão recorrida foi interposto com fundamento no artigo 263.o TFUE, uma vez que a recorrente invocou expressamente o artigo 270.o TFUE, independentemente do facto de já ter interposto um recurso fundado no artigo 263.o TFUE da decisão recorrida no processo T‑75/21, que já deu origem ao Despacho de 8 de julho de 2021, Mendes de Almeida/Conselho (T‑75/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2021:424).

    58

    Quanto à decisão de indeferimento da reclamação, em todo o caso, mesmo admitindo que a recorrente tenha pretendido interpor recurso dessa decisão ao abrigo do artigo 263.o TFUE no presente processo e não sendo necessário o Tribunal Geral se pronunciar sobre a questão de saber se esse recurso é admissível, basta constatar, pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 35 a 54, supra, que a AIPN do Conselho não era competente para conhecer da reclamação apresentada pela recorrente com base no artigo 90.o do Estatuto e que foi, portanto, com razão que a AIPN indeferiu a reclamação. O recurso é, por conseguinte, de todo o modo, manifestamente improcedente a este respeito.

    59

    Consequentemente, há que negar provimento ao recurso.

    Quanto às despesas

    60

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Ana Carla Mendes de Almeida é condenada nas despesas.

     

    Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2022.

    O Secretário

    E. Coulon

    O Presidente

    H. Kanninen


    ( *1 ) Língua do processo: português.

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