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Document 62021TN0692
Case T-692/21: Action brought on 22 October 2021 — AL v Commission and OLAF
Processo T-692/21: Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF
Processo T-692/21: Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF
JO C 37 de 24.1.2022, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/38 |
Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF
(Processo T-692/21)
(2022/C 37/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogada)
Recorridos: Comissão Europeia, Organismo Europeu de Luta Antifraude
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular (i) a Decisão OCM (2021)22007 do OLAF, de 22 de julho de 2021; (ii) a Decisão OCM (2021)22008 do OLAF, de 22 de julho de 2021; (iii) a Decisão da Comissão (ref. Ares(2021)20233749), de 22 de março de 2021 e (iv) a Decisão da Comissão (ref. Ares(2021)1610971), de 3 de março de 2021; |
— |
condenar os recorridos no pagamento de (i) 1 127,66 euros retidos sem existir uma decisão administrativa individual do PMO a respeito da recuperação; (ii) 9 250,05 euros retidos referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021 e (iii) 1 euro ex aequo et bono para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência da conduta ilegal do OLAF no inquérito OF/2016/0928/A1, que acabou por conduzir à destituição do recorrente; |
— |
condenar os recorridos nas suas próprias despesas e nas despesas incorridas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação pelo OLAF do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 90-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por ter considerado inadmissível a reclamação do recorrente de 23 de março de 2021, com base em jurisprudência assente da União, segundo a qual o relatório final e as recomendações do OLAF não constituem atos que produzam efeitos jurídicos. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação pelo OLAF do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 90.o-A do acima referido Estatuto dos Funcionários, por ter considerado inadmissível a reclamação do recorrente de 23 de março de 2021. O recorrente alega que a reclamação devia ter sido declarada admissível pelo OLAF porque este, sendo um serviço da Comissão, faz parte da Comissão, e devia ter apreciado a reclamação do recorrente. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação pela Comissão do artigo 90.o, n.o 2, do acima referido Estatuto dos Funcionários, na medida em que a Comissão adotou uma decisão tácita de indeferimento em relação à reclamação do recorrente contra a Decisão da Comissão de 22 de março de 2021 (ref. ARES(2021)2023374) que confirmou a Decisão da Comissão de 3 de março de 2021 (ref. ARES(2021)1610971). |