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Document 62021TN0296

    Processo T-296/21: Recurso interposto em 20 de maio de 2021 — SU/EIOPA

    JO C 320 de 9.8.2021, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/40


    Recurso interposto em 20 de maio de 2021 — SU/EIOPA

    (Processo T-296/21)

    (2021/C 320/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: SU (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

    Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de 15 de julho de 2020 de não renovar o contrato da recorrente;

    anular o relatório de avaliação da recorrente de 2019;

    na medida do necessário, anular a decisão de 11 de fevereiro de 2021 que indeferiu a reclamação;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela recorrente, de acordo com os cálculos apresentados no presente pedido;

    condenar a recorrida no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, avaliados ex aequo et bono em 10 000 euros;

    condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso, todos baseados na pretensa ilegalidade do relatório de avaliação de 2019 e na decisão de não renovar o contrato, mas alicerçados em motivos diversos, conforme se expõe em seguida.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o relatório de avaliação de 2019 não ter sido devidamente completado e de o relatório de renovação do contrato (RRC) ter sido baseado numa versão não finalizada do relatório de avaliação.

    A recorrente considera que o relatório de avaliação de 2019 é ilegal, na medida em que não foi devidamente completado por uma decisão fundamentada do notador de recurso. Considera igualmente que a decisão de não renovar o contrato é ilegal, uma vez que se baseou no relatório de avaliação de 2019 que não estava completado.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da imparcialidade, do artigo 11.o do Estatutos dos Funcionários e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    De acordo com a distribuição de tarefas e de responsabilidades na EIOPA, no caso em apreço, o diretor executivo foi incumbido de atuar na qualidade de notador de recurso e de Autoridade Competente para a Contratação de Pessoal (AACC), o que não assegura a imparcialidade do procedimento de avaliação de 2019 nem da decisão de não renovar o contrato da recorrente.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito de audição e do dever de fundamentação, a uma violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos pontos 6.7, 6.9 e 6.10 do procedimento de renovação de contratos da EIOPA.

    A recorrente considera que o seu direito a ser ouvida e o dever de fundamentação foram violados em relação à decisão de não renovar o contrato e à sua avaliação de 2019.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, a uma falta de avaliação diligente de todos os aspetos do processo e a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a uma violação do artigo 4.o e do ponto 6.5 do procedimento de renovação de contratos.

    A apreciação da recorrida no presente caso é ilegal, está viciada por um erro manifesto de apreciação e por uma violação do dever de boa administração, com base em dois motivos principais. Primeiro, a recorrente alega que a recorrida não tomou em devida consideração os restantes critérios referidos no artigo 4.o do procedimento de renovação de contratos e, em especial, as anteriores avaliações de desempenho da recorrente. Segundo, os fundamentos apresentados pela recorrida relativos ao desempenho da recorrente em 2019 e 2020 são manifestamente errados e infundados.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a uma discriminação em razão do género e da situação familiar — violação do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    A recorrente considera que foi alvo de discriminação, motivada pelos seus períodos de licença e padrões de trabalho, e que a decisão de não renovar o seu contrato está viciada por essa discriminação e constitui retaliação.

    6.

    Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de cuidado.

    De acordo com o dever de cuidado, a administração deve tomar em conta não só o interesse do serviço, mas também os interesses do agente, o que, segundo a recorrente, não foi observado.


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