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Document 62021TA0573

    Processo T-573/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Brand Energy Holdings/EUIPO (RAPIDGUARD) [«Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia RAPIDGUARD — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Direito de ser ouvido»]

    JO C 359 de 19.9.2022, p. 69–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/69


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Brand Energy Holdings/EUIPO (RAPIDGUARD)

    (Processo T-573/21) (1)

    («Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia RAPIDGUARD - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Direito de ser ouvido»)

    (2022/C 359/84)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Brand Energy Holdings BV (Flardingue, Países Baixos) (representantes: A. Hönninger e F. Dechent, advogados)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

    Objeto

    Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de junho de 2021 (processo R 294/2021-5).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Brand Energy Holdings BV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


    (1)  JO C 431, de 25.10.2021.


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