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Document 62021CN0788

    Processo C-788/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Esbjerg (Dinamarca) em 17 de dezembro de 2021 — Skatteministeriet Departementet/Global Gravity ApS

    JO C 109 de 7.3.2022, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 109 de 7.3.2022, p. 6–6 (GA)

    7.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Esbjerg (Dinamarca) em 17 de dezembro de 2021 — Skatteministeriet Departementet/Global Gravity ApS

    (Processo C-788/21)

    (2022/C 109/24)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Retten i Esbjerg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Skatteministeriet Departementet

    Recorrida: Global Gravity ApS

    Questões prejudiciais

    1)

    Quais os requisitos a aplicar para determinar se um produto deve ser classificado como um contentor ao abrigo da subposição 8609 00 9000 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, como previsto no Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 (1) da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, designadamente:

    a)

    se tais requisitos permitem, isoladamente, classificar um produto como um contentor;

    b)

    se, para determinar se um produto deve ser classificado como contentor, deve ser feita uma avaliação global dos requisitos, de modo a que a classificação do produto como contentor implique o cumprimento de vários, mas não de todos os requisitos;

    ou

    c)

    se devem ser cumpridos cumulativamente todos os requisitos para que um produto possa ser classificado como contentor?

    2)

    Deve o termo «contentor» constante da subposição 8609 00 9000 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, na versão que resulta do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que abrange um produto que é um sistema de transporte de tubos composto por vários perfis de elevação em alumínio, dois mastros de elevação em aço, por perfil de elevação, e dois parafusos M20, por perfil de elevação, utilizados para os fixar; os tubos são colocados em cima dos perfis de elevação; acrescenta-se um novo conjunto de perfis de elevação, sendo posteriormente colocada uma nova camada de tubos sob esses perfis de elevação, e assim sucessivamente até se atingir a quantidade desejada tubos a transportar; a operação termina sempre com uma série de perfis de elevação; uma vez terminado o carregamento dos tubos nos perfis de elevação, são instaladas cintas de aço pelos quatro cantos dos mastros de elevação (através de ilhós instalados nos mastros de elevação) ficando o produto pronto para ser carregado, quer por grua quer por empilhadora, caso o transporte seja por terra?


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2013, L 290, p. 1).

    (2)  JO 1987, L 256, p. 1.


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