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Document 62021CN0757
Case C-757/21 P: Appeal brought on 9 December 2021 by Nichicon Corporation against the judgment of the General Court (Ninth Chamber, Extended Composition) delivered on 29 September 2021 in Case T-342/18, Nichicon Corporation v Commission
Processo C-757/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão
Processo C-757/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão
JO C 64 de 7.2.2022, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/25 |
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão
(Processo C-757/21 P)
(2022/C 64/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nichicon Corporation (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger, H. Kühnert, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido, bem como a Decisão da Comissão C(2018) 1768 final, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 Condensadores; a seguir «decisão controvertida») na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedente
e, consequentemente, anular parcialmente a decisão controvertida e reduzir a coima de 72 901 000 euros aplicada à recorrente para um montante proporcionado; |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido à falta de autenticação do acórdão recorrido
O acórdão recorrido não foi assinado à mão pelos juízes responsáveis. Por conseguinte, não dispõe da autenticação necessária. A falta das assinaturas deve ser considerada uma violação de uma formalidade essencial. O acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado.
Segundo fundamento: erros ao analisar as constatações de facto da Comissão
A apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos invocados pela recorrente em primeira instância enferma de desvirtuação dos elementos de prova, de erros de direito e de uma fundamentação insuficiente.
Terceiro fundamento: erros de direito ao analisar as constatações da Comissão relativas à existência de uma infração única e continuada e à responsabilidade da recorrente pela participação nessa infração
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não apresentou razões suficientes e cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento segundo o qual a Comissão não demonstrou a responsabilidade da recorrente para reuniões bilaterais e trilaterais entre as outras empresas em causa, de acordo com o critério jurídico exigido. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da recorrente segundo o qual a Comissão não demonstrou uma infração continuada.
Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação ao fixar a coima
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao considerar como base o valor das vendas faturadas ao EEE em vez do valor das vendas expedidas para o EEE. Além disso, ao fixar o coeficiente de gravidade em 16 %, o Tribunal Geral estabelece um critério jurídico insuficiente na medida em que não tem em consideração as circunstâncias individuais da recorrente. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta as circunstâncias atenuantes no que respeita ao facto de o montante absoluto da coima aplicada à recorrente ser desproporcionado. Assim, o Tribunal Geral viola, inter alia, o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao não ter devidamente em conta a participação limitada da recorrente. Além disso, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao rejeitar aceitar a negligência e o comportamento concorrencial da recorrente como circunstâncias atenuantes.