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Document 62021CN0757

    Processo C-757/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão

    JO C 64 de 7.2.2022, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/25


    Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão

    (Processo C-757/21 P)

    (2022/C 64/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Nichicon Corporation (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger, H. Kühnert, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido, bem como a Decisão da Comissão C(2018) 1768 final, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 Condensadores; a seguir «decisão controvertida») na medida em que diz respeito à recorrente;

    a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedente

    o primeiro fundamento, relativo a erros materiais de facto no que respeita às reuniões de «18 de dezembro de 1998», «abril/maio de 2005», «fevereiro de 2009», «julho de 2009», «9 de março de 2010» e «31 de maio de 2010», para concluir pela participação da recorrente numa violação do direito da concorrência da União;

    a segunda parte do segundo fundamento, relativo à inexistência de responsabilidade da recorrente para contactos bilaterais e trilaterais entre as outras empresas em causa;

    a terceira parte do segundo fundamento, relativo à não participação numa infração única e continuada antes de 7 de novembro de 2003;

    o quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação na determinação da coima;

    e, consequentemente, anular parcialmente a decisão controvertida e reduzir a coima de 72 901 000 euros aplicada à recorrente para um montante proporcionado;

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos de recurso.

    Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido à falta de autenticação do acórdão recorrido

    O acórdão recorrido não foi assinado à mão pelos juízes responsáveis. Por conseguinte, não dispõe da autenticação necessária. A falta das assinaturas deve ser considerada uma violação de uma formalidade essencial. O acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado.

    Segundo fundamento: erros ao analisar as constatações de facto da Comissão

    A apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos invocados pela recorrente em primeira instância enferma de desvirtuação dos elementos de prova, de erros de direito e de uma fundamentação insuficiente.

    Terceiro fundamento: erros de direito ao analisar as constatações da Comissão relativas à existência de uma infração única e continuada e à responsabilidade da recorrente pela participação nessa infração

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não apresentou razões suficientes e cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento segundo o qual a Comissão não demonstrou a responsabilidade da recorrente para reuniões bilaterais e trilaterais entre as outras empresas em causa, de acordo com o critério jurídico exigido. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da recorrente segundo o qual a Comissão não demonstrou uma infração continuada.

    Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação ao fixar a coima

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao considerar como base o valor das vendas faturadas ao EEE em vez do valor das vendas expedidas para o EEE. Além disso, ao fixar o coeficiente de gravidade em 16 %, o Tribunal Geral estabelece um critério jurídico insuficiente na medida em que não tem em consideração as circunstâncias individuais da recorrente. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta as circunstâncias atenuantes no que respeita ao facto de o montante absoluto da coima aplicada à recorrente ser desproporcionado. Assim, o Tribunal Geral viola, inter alia, o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao não ter devidamente em conta a participação limitada da recorrente. Além disso, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao rejeitar aceitar a negligência e o comportamento concorrencial da recorrente como circunstâncias atenuantes.


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