This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CN0374
Case C-374/21: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 18 June 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) v AB, CD, EF
Processo C-374/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 18 de junho de 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / AB, CD, EF
Processo C-374/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 18 de junho de 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / AB, CD, EF
JO C 357 de 6.9.2021, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 18 de junho de 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / AB, CD, EF
(Processo C-374/21)
(2021/C 357/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
Recorridos: AB, CD, EF
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE/Euratom) n.o 2988/95 (1), de 18 de dezembro de 1995, opõe-se a uma solução de direito interno, segundo a qual não se pode aplicar a prescrição pelo decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva instaurado, por apenas se permitir a apreciação dessa questão em ação relativa ao ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se: |
2) |
O prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 deve considerar-se um prazo de que caducidade da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se ainda: |
3) |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno da qual resulte que o prazo da dívida fique interrompido quando, revertida a execução instaurada contra responsáveis subsidiários da sociedade beneficiária, estes são citados, bem como que o dito prazo fique ainda suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo a oposição que aqueles deduziram? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1)