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Document 62021CN0374

    Processo C-374/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 18 de junho de 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / AB, CD, EF

    JO C 357 de 6.9.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 357/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 18 de junho de 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / AB, CD, EF

    (Processo C-374/21)

    (2021/C 357/13)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

    Recorridos: AB, CD, EF

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE/Euratom) n.o 2988/95 (1), de 18 de dezembro de 1995, opõe-se a uma solução de direito interno, segundo a qual não se pode aplicar a prescrição pelo decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva instaurado, por apenas se permitir a apreciação dessa questão em ação relativa ao ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade?

    Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se:

    2)

    O prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 deve considerar-se um prazo de que caducidade da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato?

    Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se ainda:

    3)

    O artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno da qual resulte que o prazo da dívida fique interrompido quando, revertida a execução instaurada contra responsáveis subsidiários da sociedade beneficiária, estes são citados, bem como que o dito prazo fique ainda suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo a oposição que aqueles deduziram?


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1)


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