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Document 62021CN0319

    Processo C-319/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Venezia (Itália) em 21 de maio de 2021 — Agecontrol SpA/ZR, Lidl Italia Srl

    JO C 310 de 2.8.2021, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Venezia (Itália) em 21 de maio de 2021 — Agecontrol SpA/ZR, Lidl Italia Srl

    (Processo C-319/21)

    (2021/C 310/15)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte d'appello di Venezia

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agecontrol SpA

    Recorridos: ZR, Lidl Italia Srl

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento UE n.o 543/2011 da Comissão (1), em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o do mesmo regulamento e com os artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento UE n.o 1234/2007 (2) do Conselho, de 22 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que exige a emissão de um documento de acompanhamento com indicação do nome e do país de origem das frutas e produtos hortícolas frescos expedidos pré-embalados ou nas embalagens originais preparadas pelo produtor, durante o seu transporte de uma plataforma de distribuição de uma sociedade de comercialização para um ponto de venda da mesma sociedade, independentemente de, num dos lados da embalagem, figurar a impressão direta indelével ou o rótulo integrado ou fixado na mesma, com as informações específicas previstas no Capítulo I do Regulamento UE n.o 543/2011 (entre as quais as relativas ao nome e ao país de origem do produto), e de essas informações figurarem igualmente nas faturas emitidas pelo fornecedor ao qual a sociedade adquiriu os produtos que comercializa, que são guardadas nos serviços de contabilidade desta última, e numa ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte em que o produto é transportado?


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1).


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