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Document 62021CA0641

    Processo C-641/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — Climate Corporation Emissions Trading GmbH/Finanzamt Österreich [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.° — Lugar de conexão fiscal — Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Destinatário envolvido numa fraude ao IVA no âmbito de uma cadeia de operações — Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência dessa fraude»]

    JO C 472 de 12.12.2022, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 472/22


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — Climate Corporation Emissions Trading GmbH/Finanzamt Österreich

    (Processo C-641/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 44.o - Lugar de conexão fiscal - Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Destinatário envolvido numa fraude ao IVA no âmbito de uma cadeia de operações - Sujeito passivo que conhecia ou devia conhecer a existência dessa fraude»)

    (2022/C 472/27)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Climate Corporation Emissions Trading GmbH

    Recorrida: Finanzamt Österreich

    Dispositivo

    As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008,

    devem ser interpretadas no sentido de que:

    se opõem a que, relativamente a uma prestação de serviços efetuada por um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, as autoridades do primeiro Estado-Membro considerem que o lugar dessa prestação, que se situa, em conformidade com o artigo 44.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, nesse outro Estado-Membro, se situa, não obstante, no primeiro Estado-Membro quando o prestador sabia ou deveria ter sabido que, através da referida prestação, estava a participar numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida pelo destinatário da mesma prestação no âmbito de uma cadeia de operações.


    (1)  JO C 51, de 31.01.2020.


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