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Document 62020TN0409
Case T-409/20: Action brought on 3 July 2020 — KS v Frontex
Processo T-409/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KS/Frontex
Processo T-409/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KS/Frontex
JO C 279 de 24.8.2020, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/52 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KS/Frontex
(Processo T-409/20)
(2020/C 279/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KS (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de despedimento de 30 de agosto de 2019 e, na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento da reclamação de 23 de março de 2020; |
— |
anular a decisão de indeferimento do pedido de assistência e de indemnização de 13 de fevereiro de 2020; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extracontratual fixada no montante de 250 000 euros; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso contra a decisão de rescisão do seu contrato como agente contratual.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do estatuto de «delator» previsto nos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um desvio de procedimento. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a um processo equitativo e, mais especificamente, dos direitos de defesa, da presunção de inocência, do dever de diligência, do dever de imparcialidade, de neutralidade e de objetividade, à não realização de um inquérito com vista a estabelecer a realidade e a justificação dos motivos invocados que levaram à rutura da confiança, à desigualdade entre os agentes. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação dos deveres de assistência e de solicitude e à violação do dever de boa administração e do princípio da proporcionalidade. |
O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de assistência.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do estatuto de «delator» previsto nos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. |
O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de indemnização.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 26.o do Estatuto e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e de boa administração em relação ao bem-estar no trabalho e às condições de trabalho dos agentes. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto e dos deveres de assistência, de solicitude e de boa administração. |