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Document 62020TN0409

    Processo T-409/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KS/Frontex

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/52


    Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KS/Frontex

    (Processo T-409/20)

    (2020/C 279/66)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: KS (representante: N. de Montigny, advogada)

    Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de despedimento de 30 de agosto de 2019 e, na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento da reclamação de 23 de março de 2020;

    anular a decisão de indeferimento do pedido de assistência e de indemnização de 13 de fevereiro de 2020;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extracontratual fixada no montante de 250 000 euros;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca seis fundamentos de recurso contra a decisão de rescisão do seu contrato como agente contratual.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do estatuto de «delator» previsto nos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um desvio de procedimento.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do direito a um processo equitativo e, mais especificamente, dos direitos de defesa, da presunção de inocência, do dever de diligência, do dever de imparcialidade, de neutralidade e de objetividade, à não realização de um inquérito com vista a estabelecer a realidade e a justificação dos motivos invocados que levaram à rutura da confiança, à desigualdade entre os agentes.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação dos deveres de assistência e de solicitude e à violação do dever de boa administração e do princípio da proporcionalidade.

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de assistência.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do estatuto de «delator» previsto nos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de indemnização.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 26.o do Estatuto e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e de boa administração em relação ao bem-estar no trabalho e às condições de trabalho dos agentes.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto e dos deveres de assistência, de solicitude e de boa administração.


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