Vælg de eksperimentelle funktioner, som du ønsker at prøve

Dette dokument er et uddrag fra EUR-Lex

Dokument 62020TB0452

    Processo T-452/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de outubro de 2020 — Facebook Ireland/Comissão [«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedidos de informações — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n° 1/2003 — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação de interesses»]

    JO C 19 de 18.1.2021, s. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/53


    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de outubro de 2020 — Facebook Ireland/Comissão

    (Processo T-452/20 R)

    («Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pedidos de informações - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 1/2003 - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação de interesses»)

    (2021/C 19/58)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Facebook Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: D. Jowell, QC, D. Bailey, barrister, J. Aitken, D. Das, S. Malhi, R. Haria, M. Quayle, solicitors, e T. Oeyen, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, C. Urraca Caviedes e C. Sjödin, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a suspensão da execução da Decisão C(2020) 3013 final da Comissão, de 4 de maio de 2020, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40684 — Facebook Marketplace).

    Dispositivo

    1)

    É suspensa a execução do artigo 1.o da Decisão C(2020) 3013 final da Comissão Europeia, de 4 de maio de 2020, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40684 — Facebook Marketplace), na medida em que a obrigação nele imposta diga respeito a documentos que não apresentem qualquer ligação com a atividade comercial da Facebook Ireland Ltd e contenham dados pessoais sensíveis, e enquanto o procedimento referido no n.o 2 não tiver sido implementado.

    2)

    A Facebook Ireland identificará os documentos que contêm os dados referidos no n.o 1 e transmiti-los-á à Comissão em suporte eletrónico separado. Estes documentos serão em seguida colocados numa sala de dados virtual que só poderá ser acedida pelo menor número possível de membros da equipa responsável pelo inquérito, na presença (virtual ou física) de um número equivalente de advogados da Facebook Ireland. Os membros da equipa responsável pelo inquérito irão examinar e selecionar os documentos em causa, concedendo aos advogados da Facebook Ireland a possibilidade de se pronunciarem antes da junção ao processo dos documentos considerados relevantes. Em caso de desacordo quanto à qualificação de um documento, os advogados da Facebook Ireland poderão expor os motivos do desacordo. Em caso de desacordo persistente, a Facebook Ireland poderá requerer uma arbitragem ao Diretor responsável pela informação, comunicação e meios de comunicação social da Direção-Geral «Concorrência» da Comissão.

    3)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

    4)

    O Despacho de 24 de julho de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T-452/20 R), é revogado.

    5)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    Op