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Document 62020CN0086

Processo C-86/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 18 de fevereiro de 2020 — Vinařství U Kapličky s.r.o./Státní zemědělská a potravinářská inspekce

JO C 137 de 27.4.2020, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 18 de fevereiro de 2020 — Vinařství U Kapličky s.r.o./Státní zemědělská a potravinářská inspekce

(Processo C-86/20)

(2020/C 137/55)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně

Partes no processo principal

Recorrente: Vinařství U Kapličky s.r.o.

Recorrida: Státní zemědělská a potravinářská inspekce

Questões prejudiciais

1)

O documento V I 1, emitido com base no Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, que contém um certificado de um organismo autorizado de um país terceiro que comprova que o produto foi produzido segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pelo OIV [Instituto Internacional da Vinha e do Vinho], ou autorizadas pela Comunidade, constitui um mero requisito administrativo para a importação de vinho para o território da União Europeia?

2)

O direito da União opõe-se a uma regra do direito nacional segundo a qual uma pessoa que comercializa vinho importado da Moldávia pode ser exonerado de responsabilidade por uma infração administrativa que consiste na introdução no mercado de um vinho produzido segundo práticas enológicas proibidas na União Europeia, caso os organismos nacionais não tenham ilidido uma presunção relativamente a essa pessoa de que o vinho foi produzido segundo práticas enológicas autorizadas pela União Europeia, podendo essa presunção ser ilidida à luz do documento V I 1 emitido pelos organismos moldavos, com base no Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola?


(1)  JO 2008, L 170, p. 1.


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