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Document 62020CA0513

    Processo C-513/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/Termas Sulfurosas de Alcafache SA [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea b) — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Isenção da hospitalização e dos tratamentos médicos — Operações estreitamente relacionadas — Tratamentos termais — Montante cobrado pela abertura da ficha individual, incluindo a ficha clínica»]

    JO C 109 de 7.3.2022, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 109 de 7.3.2022, p. 4–4 (GA)

    7.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/Termas Sulfurosas de Alcafache SA

    (Processo C-513/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) - Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral - Isenção da hospitalização e dos tratamentos médicos - Operações estreitamente relacionadas - Tratamentos termais - Montante cobrado pela abertura da ficha individual, incluindo a ficha clínica»)

    (2022/C 109/14)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Recorrida: Termas Sulfurosas de Alcafache SA

    Dispositivo

    O artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a operação que consiste em elaborar uma ficha individual, incluindo uma ficha clínica, que dá direito à compra de tratamentos médicos de «termalismo clássico» num estabelecimento termal, pode ser abrangida pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição enquanto operação estreitamente relacionada com a assistência médica, desde que essas fichas contenham dados relativos ao estado de saúde, aos tratamentos médicos prescritos e planeados, bem como às modalidades da sua administração, dados cuja consulta seja indispensável para a prestação desses tratamentos e para alcançar as finalidades terapêuticas pretendidas. Os referidos tratamentos médicos e as operações com eles estreitamente relacionadas devem, além disso, ser assegurados em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, por centros de assistência médica e de diagnóstico ou por outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos na aceção deste artigo 132.o, n.o 1, alínea b).


    (1)  JO C 19, de 18.1.2021.


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