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Document 62020CA0245

    Processo C-245/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens [«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Competência da autoridade de controlo — Artigo 55.°, n.° 3 — Operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional — Conceito — Disponibilização a um jornalista de documentos dos autos de um processo judicial que contêm dados pessoais»]

    JO C 198 de 16.5.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 198/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens

    (Processo C-245/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Competência da autoridade de controlo - Artigo 55.o, n.o 3 - Operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional - Conceito - Disponibilização a um jornalista de documentos dos autos de um processo judicial que contêm dados pessoais»)

    (2022/C 198/06)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Midden-Nederland

    Partes no processo principal

    Recorrente: X, Z

    Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens

    Dispositivo

    O artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que o facto de um órgão jurisdicional disponibilizar temporariamente a jornalistas documentos dos autos de um processo judicial, que contêm dados pessoais, a fim de lhes permitir informar melhor sobre o desenrolar desse processo decorre do exercício, por esse órgão jurisdicional, da sua «função jurisdicional», na aceção desta disposição.


    (1)  JO C 297, de 7.9.2020.


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