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Document 62019TO0246
Order of the General Court (Fifth Chamber, Extended Composition) of 10 September 2020.#Kingdom of Cambodia and Cambodia Rice Federation (CRF) v European Commission.#Action for annulment – Imports of Indica rice originating in Cambodia and Myanmar/Burma – Safeguard measures – Implementing Regulation (EU) 2019/67 – Standing to bring proceedings – Interest in bringing proceedings – Rejection of the plea of inadmissibility.#Case T-246/19.
Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 10 de setembro de 2020.
Reino do Camboja e Cambodia Rice Federation (CRF) contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar — Medidas de salvaguarda — Regulamento de execução (UE) 2019/67 — Legitimidade — Interesse em agir — Rejeição da exceção de inadmissibilidade.
Processo T-246/19.
Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 10 de setembro de 2020.
Reino do Camboja e Cambodia Rice Federation (CRF) contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar — Medidas de salvaguarda — Regulamento de execução (UE) 2019/67 — Legitimidade — Interesse em agir — Rejeição da exceção de inadmissibilidade.
Processo T-246/19.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:415
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada)
10 de setembro de 2020 ( *1 )
«Recurso de anulação — Importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar — Medidas de salvaguarda — Regulamento de Execução (UE) 2019/67 — Legitimidade — Interesse em agir — Rejeição da exceção de inadmissibilidade»
No processo T‑246/19,
Reino do Camboja,
Cambodia Rice Federation (CRF), com sede em Phnom Penh (Camboja),
representados por R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Biolan, H. Leupold e E. Schmidt, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar (JO 2019, L 15, p. 5),
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, D. Spielmann, U. Öberg (relator), R. Mastroianni e R. Norkus, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
I. Antecedentes do litígio
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1 |
A Cambodia Rice Federation (CRF) é uma associação que defende os interesses da indústria do arroz do Camboja. Na petição que apresentou juntamente com o Reino do Camboja, refere que, no processo principal, age por conta dos seus membros, todos agentes desta indústria, e por sua própria conta. |
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2 |
Desde o início dos anos de 1970, a União Europeia concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas. |
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3 |
As preferências pautais generalizadas concedidas pela União de modo não recíproco fazem parte de um regime comercial autónomo concebido para incentivar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando‑os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, tal como prevê o considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO 2012, L 303, p. 1; a seguir «Regulamento SPG»). Por conseguinte, o dispositivo previsto pelo Regulamento SPG funciona como uma expressão da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento. |
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4 |
No âmbito do Regulamento SPG, a União concede aos países em desenvolvimento um acesso preferencial ao seu mercado sob a forma de redução dos direitos ordinários da Pauta Aduaneira Comum, que é composta por um regime geral e por dois regimes especiais. O regime designado «Tudo Menos Armas» (a seguir «regime TMA») é um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos. |
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5 |
Para beneficiar do regime TMA, um país deve ser identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado (artigo 17.o do Regulamento SPG). A lista dos países beneficiários do regime TMA referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento SPG é retomada no anexo IV do mesmo regulamento. |
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6 |
Em virtude do regime TMA, as importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar (a seguir «produto em causa») na União beneficiavam, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento SPG, de uma suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. |
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7 |
Em 16 de fevereiro de 2018, a República de Itália, posteriormente apoiada por outros Estados‑Membros, apresentou um pedido à Comissão Europeia, nos termos do artigo 22.o e do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento SPG, no qual solicitava a adoção de medidas de salvaguarda em relação ao produto em causa. |
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8 |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG, caso um produto originário de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, seja importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos relativamente a esse produto. |
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9 |
Em 16 de março de 2018, a Comissão deu início a um inquérito de salvaguarda em relação às importações do produto em causa, a fim de recolher as informações necessárias para a realização de uma avaliação aprofundada. Este inquérito contou, nomeadamente, com a participação do Governo do Camboja, da CRF e de determinados moageiros exportadores do Camboja. |
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10 |
No termo do inquérito de salvaguarda, tendo a Comissão concluído que o produto em causa era importado em volumes e a preços que causavam graves dificuldades à indústria da União, decidiu, através da adoção do seu Regulamento de Execução (UE) 2019/67, de 16 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar (JO 2019, L 15, p. 5; a seguir «regulamento impugnado»), restabelecer temporariamente os direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações do produto em causa. A Comissão considerou que as medidas de salvaguarda deviam ser adotadas por um período de três anos e instituiu uma redução progressiva da taxa dos direitos aplicáveis. |
II. Tramitação do processo e pedidos das partes
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11 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de abril de 2019, o Reino do Camboja e a CRF interpuseram o presente recurso. |
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12 |
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de junho de 2019, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade contra o recurso, nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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13 |
Em 21 de agosto de 2019, o Reino do Camboja e a CRF apresentaram as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade. |
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14 |
Em 28 de fevereiro de 2020, o Tribunal Geral colocou uma questão escrita à Comissão a título de medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo. A Comissão respondeu a essa questão no prazo fixado. |
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15 |
Na petição, o Reino do Camboja e a CRF concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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16 |
Na exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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17 |
Nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o Reino do Camboja e a CRF concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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III. Questão de direito
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18 |
Por força do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, se o demandado o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa. Em conformidade com o artigo 130.o, n.o 7, do referido regulamento, o Tribunal Geral conhece do pedido o mais rapidamente possível ou, se circunstâncias especiais o justificarem, reserva para final a apreciação do pedido. |
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19 |
No caso em apreço, tendo a Comissão pedido que se pronunciasse sobre a inadmissibilidade, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos, decide pronunciar‑se sobre esse pedido sem prosseguir a instância. |
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20 |
Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega, a título principal, que o Reino do Camboja e a CRF não cumprem as condições para beneficiarem da legitimidade processual na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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21 |
Antes de mais, a Comissão, sem tomar expressamente posição sobre o âmbito de aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, relativo à possibilidade de um Estado soberano estrangeiro recorrer aos órgãos jurisdicionais da União, pede, não obstante, ao Tribunal Geral para apreciar os argumentos apresentados pelo Conselho no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de setembro de 2019, Venezuela/Conselho (T‑65/18, em sede de recurso, EU:T:2019:649), e, mais particularmente, a alegação de que um país terceiro não pode ser considerado uma «pessoa singular ou coletiva» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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22 |
Em seguida, a Comissão afirma que o regulamento impugnado não diz diretamente respeito ao Reino do Camboja e à CRF. |
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23 |
A este propósito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado não produz nenhum efeito jurídico no Camboja e, assim, não diz juridicamente respeito ao Reino do Camboja e à CRF. |
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24 |
Em segundo lugar, mesmo que o regulamento impugnado pudesse produzir efeitos jurídicos no Camboja, não restringe nem proíbe a exportação do arroz índica do Camboja para a União. A Comissão acrescenta que o regulamento impugnado mais não é do que a consequência das condições processuais estabelecidas pelo Regulamento SPG, que implica uma suspensão temporária das vantagens do regime TMA. A desvantagem concorrencial e o impacto negativo nas atividades de exportação para a União que o regulamento impugnado poderia potencialmente conferir ao Reino do Camboja e à CRF são apenas alegações factuais de aplicação geral. |
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25 |
Em terceiro lugar, segundo a Comissão, os efeitos jurídicos decorrentes do regulamento impugnado só podem resultar da sua aplicação pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e só se produzem ao nível dos importadores na União, os quais não são partes no litígio. |
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26 |
Em quarto lugar, a Comissão afirma que o regulamento impugnado necessita da utilização de medidas de execução pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, pelo que não produz, por si só e sem medidas de execução, nenhum efeito jurídico concreto sobre o Reino do Camboja e a CRF. |
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27 |
Por último, a Comissão afirma que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito ao Reino do Camboja e à CRF. |
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28 |
A este propósito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado é um ato de alcance geral, que necessita de medidas de execução e que diz respeito de forma idêntica a todos os importadores efetivos ou potenciais do produto em causa, e não individualiza o Reino do Camboja e a CRF. |
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29 |
Em segundo lugar, a Comissão observa que o regulamento impugnado deve ser distinguido de atos híbridos, tais como os regulamentos antidumping, que individualizam o operador económico em causa, uma vez que não contém nenhuma decisão individual que individualize o Reino do Camboja e a CRF. |
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30 |
Em terceiro lugar, a Comissão afirma que o regulamento impugnado, sendo um ato de alcance geral, não define nenhuma categoria precisa afetada pelo referido regulamento e acrescenta que nada indica que os interesses do Reino do Camboja e da CRF coincidem com os de uma categoria. |
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31 |
Em quarto lugar, a Comissão alega que, mesmo que existisse uma categoria visada pelo regulamento impugnado, não abrangeria necessariamente o Reino do Camboja e a CRF, uma vez que nada indica que estes representam todos os interesses de tal categoria. |
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32 |
Em quinto lugar, a Comissão afirma que o simples facto de o Reino do Camboja e a CRF terem participado no inquérito que precedeu a adoção do regulamento impugnado não implica a sua individualização pelo referido regulamento. |
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33 |
A título subsidiário, a Comissão afirma que o Reino do Camboja e a CRF não têm nenhum interesse pessoal em agir diretamente contra o regulamento impugnado. |
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34 |
A este respeito, a Comissão alega que o regulamento impugnado não é aplicável ao território do Camboja, mas ao território abrangido pela Pauta Aduaneira Comum da União, pelo que não tem nenhum efeito jurídico vinculativo na situação do Reino do Camboja e da CRF. A Comissão acrescenta que o regulamento impugnado não impede a exportação do arroz índica originário do Camboja para a União e apenas causa, no máximo, um prejuízo factual geral, teórico e futuro sob a forma de uma eventual diminuição das vendas. Uma vez que as entidades da União são as únicas a suportar as consequências jurídicas do regulamento impugnado, este não causa nenhum prejuízo pessoal ao Reino do Camboja nem à CRF. |
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35 |
O Reino do Camboja e a CRF contestam os argumentos da Comissão. |
A. Quanto à legitimidade do Reino do Camboja e da CRF
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36 |
A título preliminar, importa recordar que o espírito dos Tratados é garantir a possibilidade de interpor um recurso direto contra todas as disposições adotadas pelas instituições destinadas a produzir um efeito jurídico (v. Acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, EU:C:1986:166, n.o 24 e jurisprudência aí referida). Assim, as disposições do Tratado referentes à legitimidade dos particulares não podem ser interpretadas restritivamente (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 222, e de 11 de julho de 1996, Métropole télévision e o./Comissão, T‑528/93, T‑542/93, T‑543/93 e T‑546/93, EU:T:1996:99, n.o 60). |
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37 |
Com efeito, a União é uma comunidade de direito porquanto nem os seus Estados‑Membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com os Tratados, que estabeleceram um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a fiscalização da legalidade dos atos das instituições (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, EU:C:1986:166, n.os 23 e 24). |
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38 |
Este princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e foi igualmente consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdãos de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 59, e de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 55 e 56). |
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39 |
Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, legitimidade esta que se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 59 e 91 e jurisprudência aí referida; Despacho de 12 de janeiro de 2017, Amrita e o./Comissão, C‑280/16 P, não publicado, EU:C:2017:9, n.o 33 e jurisprudência aí referida; e Acórdão de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão, C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 32 e jurisprudência aí referida). |
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40 |
A este respeito, importa observar que os atos que instituem medidas de salvaguarda podem dizer direta e individualmente respeito às pessoas singulares ou coletivas que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos da Comissão ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., por analogia, Acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 10 a 12; v., igualmente, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 73 e 79 e jurisprudência aí referida, e de 13 de setembro de 2013, Huvis/Conselho, T‑536/08, não publicado, EU:T:2013:432, n.o 25 e jurisprudência aí referida). |
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41 |
A jurisprudência referida no n.o 40, supra, embora diga respeito a regulamentos que instituem direitos antidumping, é igualmente relevante no caso em apreço. Com efeito, já foi declarado que a condição segundo a qual uma pessoa só pode interpor recurso de um regulamento se este lhe disser respeito não só diretamente, mas também individualmente deve ser interpretada à luz do direito de tutela jurisdicional efetiva tendo em conta as diversas circunstâncias que são suscetíveis de individualizar um recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.o 44; de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.o 36; e de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 44). |
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42 |
Por outro lado, segundo a jurisprudência, os regulamentos que instituem medidas de salvaguarda, embora possam ter, pela sua natureza e pelo seu alcance, caráter normativo, no sentido em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, são suscetíveis de dizer individualmente respeito a certas pessoas singulares ou coletivas devido a qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (v. Acórdão de 10 de abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, EU:C:2003:217, n.o 65 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 30 de abril de 2003, VVG International e o./Comissão, T‑155/02, EU:T:2003:125, n.os 40 e 41 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, EU:T:2002:7, n.os 34 e 36). Assim, pode ser reconhecida a um regulamento que institui medidas de salvaguarda, assim como a um regulamento que institui direitos antidumping, uma natureza híbrida. |
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43 |
Uma vez que o Reino do Camboja e a CRF não são os destinatários do regulamento impugnado, é à luz dos referidos princípios que se deve apreciar se se trata de pessoas singulares ou coletivas a que o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito. |
1. No que diz respeito ao Reino do Camboja
a) Quanto ao conceito de «pessoa singular ou coletiva» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE
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44 |
Em resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral a título das medidas de organização do processo, a Comissão confirmou não opor expressamente uma questão prévia de inadmissibilidade ao recurso interposto pelo Reino do Camboja baseado no conceito de «pessoa singular ou coletiva» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. No entanto, salientou que a questão da admissibilidade de um processo no Tribunal Geral era uma questão de ordem pública, que deveria, se necessário, ser suscitada oficiosamente. |
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45 |
A este respeito, importa recordar que o objetivo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE é conceder uma tutela jurisdicional adequada a todas as pessoas, singulares ou coletivas, a quem os atos das instituições da União digam direta e individualmente respeito (Acórdão de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão, T‑257/04, EU:T:2009:182, n.o 53, e Despacho de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão, T‑258/04, não publicado, EU:T:2009:183, n.o 61). |
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46 |
As disposições do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE devem ser objeto de uma interpretação teleológica (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 222), pelo que excluir, por princípio, os Estados terceiros da tutela jurisdicional concedida ao abrigo deste artigo seria contrário ao seu objetivo. |
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47 |
Por outro lado, embora os Estados terceiros não possam reivindicar o estatuto processual que o sistema da União confere aos Estados‑Membros, beneficiam, não obstante, pelo menos das mesmas possibilidades de atuar em juízo que este sistema reconhece às pessoas coletivas (Acórdão de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão, T‑257/04, EU:T:2009:182, n.o 52, e Despacho de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão, T‑258/04, não publicado, EU:T:2009:183, n.o 60; Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Polónia/Conselho, C‑273/04, EU:C:2007:361, n.o 40). |
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48 |
Assim, já foi declarado que, na medida em que uma entidade goza de personalidade jurídica, pode, em princípio, interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Despacho de 1 de outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão, C‑180/97, EU:C:1997:451, n.os 10 a 12, e Acórdão de 22 de novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho, C‑452/98, EU:C:2001:623, n.o 51). |
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49 |
Além disso, nem o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE nem nenhuma outra disposição de direito primário excluem os Estados terceiros do direito de interpor um recurso de anulação (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678, n.o 36, e de 18 de setembro de 2015, Iran Liquefied Natural Gas/Conselho, T‑5/13, não publicado, EU:T:2015:644, n.o 48). |
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50 |
Assim, na falta de exclusão no texto dos Tratados, um Estado terceiro, que tem personalidade jurídica tanto em direito internacional como em direito interno, não pode ser impedido de impugnar um ato da União no Tribunal Geral se estiverem preenchidas as condições exigidas pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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51 |
Por conseguinte, a expressão «qualquer pessoa singular ou coletiva» que figura no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE deve ser entendida no sentido de que abrange igualmente os Estados não membros da União, tal como o Reino do Camboja. |
b) Quanto à afetação direta
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52 |
No que se refere ao conceito de afetação direta, há que constatar que a decisão objeto do recurso diz diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva quando estão preenchidas duas condições cumulativas, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica da pessoa singular ou coletiva e, por outro, não deixe um poder de apreciação aos destinatários que sejam responsáveis pela sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v. Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão, C‑342/18 P, não publicado, EU:C:2019:1043, n.o 38 e jurisprudência aí referida). |
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53 |
A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, para determinar se um ato produz efeitos jurídicos, há que atender ao seu objeto, ao seu conteúdo, à sua substância, ao seu alcance, aos seus efeitos, ou mesmo ao contexto jurídico e factual em que ocorreu, e não à sua natureza, à sua forma, à sua denominação, ao seu suporte material, ou ao seu signatário (v. Despacho de 8 de março de 2012, Octapharma Pharmazeutika/EMA, T‑573/10, EU:T:2012:114, n.o 30 e jurisprudência aí referida). |
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54 |
No caso em apreço, o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG confere aos Estados‑Membros, assim como a determinados terceiros, a possibilidade de chamar a atenção da Comissão para a existência de circunstâncias que poderiam tornar necessário o recurso a medidas de salvaguarda. |
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55 |
O regulamento impugnado, adotado com fundamento no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG, institui medidas de salvaguarda que têm por finalidade limitar as dificuldades graves que as exportações do arroz índica proveniente do Camboja causaram à indústria da União. |
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56 |
Resulta do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento impugnado que este tem por objeto restabelecer temporariamente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações do arroz índica originário do Camboja, que concorrem com produtos similares ou diretamente concorrentes comercializados na União. Segundo o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento impugnado, o direito aplicável ao arroz índica originário do Camboja é de 175 euros por tonelada no primeiro ano, 150 euros por tonelada no segundo ano e 125 euros por tonelada no terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do regulamento impugnado. O artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento prevê igualmente qual será o montante do direito aplicável em caso de ajustamento do direito da Pauta Aduaneira Comum. |
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57 |
Segundo as informações fornecidas pelo Reino do Camboja e pela CRF e não contestadas pela Comissão, as exportações de arroz índica do Camboja para a União representam uma parte significativa das exportações totais de arroz índica originário do Camboja, a saber entre 50 e 70 %. A Comissão precisou igualmente, no considerando 28 do regulamento impugnado, que, no final do período de inquérito, o Camboja representava 25 % do total de importações do produto em causa na União. Assim, importa assinalar que o regulamento impugnado é suscetível de afetar significativamente a situação económica do Camboja. Por outro lado, a Comissão reconheceu, no considerando 84 do regulamento impugnado, que sujeitar o Camboja à totalidade dos direitos da Pauta Aduaneira Comum tornaria as exportações deste país mais difíceis. |
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58 |
É certo que já foi declarado que o simples facto de um ato ser suscetível de influenciar a situação material de um recorrente não basta para que se considere que esse facto lhe diz diretamente respeito e que só a existência de circunstâncias específicas permite a um particular, que afirme que o ato se repercute sobre a sua posição no mercado, interpor um recurso com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (Acórdãos de 10 de dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, EU:C:1969:66, n.o 7, e de 18 de outubro de 2018, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Comissão, T‑364/16, EU:T:2018:696, n.o 40). |
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59 |
Ora, o Tribunal Geral recorda que o regulamento impugnado foi adotado com base no Regulamento SPG. Como a Comissão sublinhou no considerando 82 do regulamento impugnado, o objetivo principal do Regulamento SPG é apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando‑os a gerar, em especial, emprego, industrialização e receitas adicionais através do comércio internacional. O regime TMA ajuda os países mais pobres e frágeis do mundo, dos quais o Camboja faz parte segundo o Regulamento SPG, vulneráveis devido a uma base de exportação reduzida e não diversificada, a tirar partido das oportunidades proporcionadas pela atividade comercial e concede aos países menos avançados um acesso preferencial ao mercado da União que consiste numa suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. |
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60 |
O regulamento impugnado põe temporariamente fim ao acesso preferencial ao mercado da União de que beneficiava o Reino do Camboja enquanto país inscrito no anexo IV do Regulamento SPG, que reproduz a lista dos países beneficiários do regime TMA, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento SPG. O estabelecimento de medidas de salvaguarda altera, assim, tanto as condições jurídicas como as condições económicas em que a comercialização do arroz índica originário do Camboja decorre no mercado da União. Por conseguinte, a posição jurídica do Reino do Camboja é direta e substancialmente afetada. |
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61 |
Assim, o regulamento impugnado produz diretamente efeitos jurídicos sobre o Reino do Camboja uma vez que, através deste regulamento, a Comissão alterou a situação jurídica do Reino do Camboja enquanto país que beneficia de uma suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. |
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62 |
Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos da Comissão relativos ao facto de o regulamento impugnado não produzir nenhum efeito jurídico sobre o Reino do Camboja e não afetar as exportações do arroz índica do Camboja para a União. |
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63 |
Importa igualmente rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual o Reino do Camboja não é diretamente afetado na sua situação jurídica, uma vez que as medidas de salvaguarda instauradas pelo regulamento impugnado são unicamente aplicáveis aos importadores estabelecidos na União. Embora seja verdade que o regulamento impugnado enuncia as medidas que se aplicam em primeiro lugar aos referidos importadores, estas medidas afetam diretamente o Estado do Camboja, que, conforme referido nos n.os 57, 59 e 61, supra, se vê limitado na sua atividade económica devido à aplicação de tais medidas a seu respeito. |
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64 |
É evidente que cabe aos importadores estabelecidos na União aplicar as referidas medidas, dado que os atos adotados pelas instituições da União não são, em princípio, aplicáveis fora do território da União. Apesar disso, as entidades afetadas pelo regulamento impugnado são suscetíveis de ser diretamente visadas pelas medidas de salvaguarda que lhes são aplicadas. Com efeito, o facto de restabelecer temporariamente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações do produto em causa para a União equivale a limitar o acesso ao mercado da União a certas entidades, entre as quais o Reino do Camboja, que anteriormente beneficiavam de um acesso preferencial ao mercado da União através de um regime especial de preferências pautais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Almaz‑Antey/Conselho, T‑515/15, não publicado, EU:T:2018:545, n.o 65). |
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65 |
Por outro lado, importa recordar que o mero facto de o Reino do Camboja não pagar as tarifas aplicáveis à importação do arroz índica originário do Camboja para a União, sendo estes direitos pagos pelos importadores na União, não permite concluir que o regulamento impugnado não produz efeitos jurídicos sobre a sua situação (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.os 12 a 16, e de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho, T‑431/12, em sede de recurso, EU:T:2018:251, n.os 61 e 62). |
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66 |
Em segundo lugar, importa salientar que a mera circunstância de que, para a aplicação do ato cuja anulação é pedida, é adotada uma medida nacional de execução, não permite excluir que um recorrente possa ser considerado diretamente afetado pelo ato em causa, desde que, no entanto, o Estado‑Membro responsável pela sua execução não disponha de nenhum poder de apreciação autónomo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2005, Land Oberösterreich e República da Áustria/Comissão, T‑366/03 e T‑235/04, EU:T:2005:347, n.o 29 e jurisprudência aí referida). |
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67 |
No caso de o Estado‑Membro responsável pela execução do ato impugnado não dispor de nenhum poder de apreciação autónomo, a adoção da decisão nacional tem caráter automático e a situação jurídica do recorrente deve ser considerada diretamente afetada pela decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville Vesuviane e Ente per le Ville Vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.os 45 e 46 e jurisprudência aí referida). |
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68 |
A este respeito, o Tribunal Geral considera que, tendo em conta a redação do artigo 1.o, n.os 1 a 3, do regulamento impugnado, este não deixa nenhuma margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à imposição em causa e no que toca ao montante do direito aplicável ao arroz índica originário do Camboja (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, EU:T:1995:162, n.o 63), pelo que a segunda condição da afetação direta está igualmente preenchida. |
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69 |
Por conseguinte, há que concluir que o regulamento impugnado diz diretamente respeito ao Reino do Camboja. |
c) Quanto à afetação individual
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70 |
No que se refere ao conceito de afetação individual previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, para que se possa considerar que um ato de caráter geral adotado por uma instituição da União diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou coletiva é necessário que esta seja afetada em razão de qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, e de 18 de maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, EU:C:1994:197, n.o 20; v., igualmente, Acórdão de 10 de abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, EU:C:2003:217, n.o 65 e jurisprudência aí referida). |
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71 |
Resulta da jurisprudência referida nos n.os 40 a 42, supra, que o caráter normativo de um ato impugnado não exclui a possibilidade de este dizer direta e individualmente respeito a determinadas pessoas coletivas ou singulares interessadas (Acórdão de 18 de maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, EU:C:1994:197, n.o 19; v., igualmente, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 72 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 14 de setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, EU:T:1995:162, n.o 66). |
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72 |
Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão, o facto de o regulamento impugnado visar restabelecer os direitos da Pauta Aduaneira Comum em relação a todas as importações do produto em causa para a União não implica, efetivamente, a impossibilidade de determinadas pessoas singulares ou coletivas serem individualmente afetadas pelo referido regulamento. |
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73 |
À luz da jurisprudência recordada no n.o 42, supra, deve igualmente rejeitar‑se o argumento da Comissão que visa excluir a possibilidade de um regulamento que institui medidas de salvaguarda, como aquele que é impugnado no caso em apreço, ter uma natureza híbrida, da mesma forma que os regulamentos antidumping e antissubvenções. |
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74 |
Uma vez que o regulamento impugnado institui medidas de salvaguarda que têm um alcance geral, importa constatar que, como alega corretamente a Comissão, é suscetível de ser aplicado a qualquer pessoa pronta e apta a exportar o produto em causa para a União. No entanto, isto não significa que, em certas circunstâncias, determinadas pessoas singulares ou coletivas não possam ser individualmente afetadas pelo referido regulamento e, a esse título, pertencer a uma categoria definida. |
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75 |
Assim, o facto de uma pessoa participar no processo que conduz à adoção de um ato da União pode ser suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão, o que implica necessariamente que esse ato produz efeitos jurídicos obrigatórios na sua esfera jurídica, quando a regulamentação da União aplicável lhe confere certas garantias processuais (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, EU:C:1983:259, n.o 31; de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, EU:T:2002:7, n.o 55; e Despacho de 14 de dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, EU:T:2005:458, n.o 72). |
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76 |
Por outro lado, a tutela jurisdicional de que beneficia uma pessoa singular ou coletiva sob a égide do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE deve ser estabelecida com base na especificidade da situação desta pessoa relativamente a qualquer outra pessoa afetada. Assim, o que é determinante para identificar as pessoas individualmente afetadas por uma decisão que adota uma medida de salvaguarda é a tutela jurisdicional de que gozam, nos termos do direito da União, o país ou território, bem como as empresas interessadas, relativamente aos quais a medida de salvaguarda é adotada (v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, EU:C:1999:66, n.o 28). |
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77 |
O facto de a Comissão ter a obrigação, por força de disposições específicas, de ter em conta as consequências do ato que pretende adotar sobre a situação de determinadas pessoas singulares ou coletivas é igualmente suscetível de individualizar estas últimas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, EU:T:1995:162, n.o 67 e jurisprudência aí referida). |
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78 |
No caso em apreço, o Reino do Camboja é expressa e especificamente visado pelo regulamento impugnado. Com efeito, é nominalmente identificado no título do regulamento impugnado enquanto país em relação ao qual as medidas de salvaguarda são instituídas. |
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79 |
Quanto às garantias processuais de que beneficia o Reino do Camboja enquanto país contra o qual as medidas de salvaguarda foram adotadas, há que constatar que o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento SPG prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer regras relativas ao procedimento de adoção de medidas de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita aos direitos das partes. |
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80 |
Nesta base, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento SPG (JO 2013, L 293, p. 16; a seguir «regulamento delegado»). |
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81 |
Em conformidade com as regras de procedimento estabelecidas pelo regulamento delegado, ao país beneficiário do regime TMA, assim como às «partes interessadas», definidas pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento SPG como sendo as partes envolvidas na produção, na distribuição ou venda das importações originárias de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais e de produtos similares ou diretamente concorrentes, é reconhecido um certo número de direitos e de garantias processuais. |
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82 |
Além da sua qualidade de país beneficiário do regime TMA, é igualmente reconhecida ao Reino do Camboja a qualidade de «parte interessada». Com efeito, resulta do considerando 19 do regulamento impugnado que a Comissão incluiu o Governo do Camboja na lista das «partes interessadas» que apresentaram as suas observações após a divulgação da Comissão. |
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83 |
Assim, o regulamento delegado prevê que o Reino do Camboja, enquanto país beneficiário do regime TMA, assim como todas as outras partes interessadas, têm o direito de ser avisados do início do inquérito e deve ser‑lhes fornecido o texto integral da denúncia por escrito (artigo 10.o, n.o 2, do regulamento delegado). Na fase do inquérito, a Comissão tem a obrigação de tomar em consideração as observações das partes interessadas, na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes (artigo 11.o, n.o 2, do regulamento delegado). Posteriormente, quando a Comissão divulgar as considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões, estas mesmas partes podem igualmente divulgar as suas observações, as quais são tidas em conta pela Comissão (artigo 17.o, n.os 3 e 5, do regulamento delegado). |
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84 |
O Reino do Camboja, enquanto país beneficiário do regime TMA, assim como todas as outras partes interessadas, têm, além disso, o direito, mediante pedido escrito, a aceder ao dossiê constituído pela Comissão após o início do inquérito. Podem examinar todas as informações que aí figurem e responder‑lhes. Os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados (artigo 14.o, n.o 2, do regulamento delegado). O referido regulamento concede igualmente ao país beneficiário do regime TMA e às partes interessadas o direito a ser ouvidos pela Comissão (artigo 15.o, n.o 1, do regulamento delegado) e a solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor (artigo 16.o, n.o 1, do regulamento delegado). |
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85 |
No que diz respeito à participação ativa do Reino do Camboja no procedimento de inquérito, é pacífico que o Reino do Camboja interveio no processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado. Com efeito, no considerando 19 do regulamento impugnado, a Comissão refere as observações apresentadas pelo Governo do Camboja enquanto parte interessada. Outras referências à participação ativa do Reino do Camboja ou do Governo do Camboja no inquérito realizado pela Comissão são recordadas nos considerandos 34, 41, 52, 72 e 73 do regulamento impugnado. |
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86 |
Embora a simples participação ativa no inquérito não seja, por si só, uma condição suficiente para apreciar a afetação individual de uma pessoa singular ou coletiva, não é, no entanto, irrelevante. Com efeito, a participação ativa do recorrente no procedimento de inquérito, por exemplo, através de uma comunicação de dados e a apresentação de observações escritas, constitui um elemento relevante para demonstrar, ou não, a sua afetação individual (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.os 24 a 26, e de 11 de julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T‑161/94, EU:T:1996:101, n.o 47). |
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87 |
No que diz respeito à necessidade de ter em conta as consequências do regulamento impugnado na situação do Reino do Camboja, o Tribunal Geral constata que, assim como resulta dos n.os 56 a 59, supra, o regulamento impugnado, ao suspender temporariamente a proteção de que beneficiava o Reino do Camboja ao abrigo do Regulamento SPG, é suscetível de lhe causar um prejuízo económico significativo, dada a importância que representam para a sua economia as exportações do arroz índica para a União. |
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88 |
A própria Comissão invocou o objetivo do Regulamento SPG como razão justificativa de uma liberalização progressiva das medidas de salvaguarda durante o período de três anos e, assim, considerou que uma redução progressiva da taxa dos direitos aplicáveis deveria bastar à indústria da União para compensar o agravamento da situação económica ou financeira (considerandos 81 a 85 do regulamento impugnado). |
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89 |
O Tribunal Geral deduz do exposto que, quando adota medidas de salvaguarda, a Comissão deve, na medida em que as circunstâncias do caso concreto não o impeçam, informar‑se sobre as repercussões negativas que a sua decisão pode ter na economia do Reino do Camboja, enquanto país beneficiário do regime TMA, bem como sobre as partes interessadas, e daí conclui que se deve considerar que, para efeitos da admissibilidade de um recurso, estes são individualmente afetados, enquanto membros de um círculo restrito de pessoas singulares ou coletivas identificados ou identificáveis pela Comissão e especialmente atingidos pelo regulamento impugnado (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki/Comissão, 11/82, EU:C:1985:18, n.os 28 e 31, e de 11 de fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, EU:C:1999:66, n.o 25 e jurisprudência aí referida). |
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90 |
A obrigação de a Comissão tomar em consideração a situação especial do Reino do Camboja é reforçada pela constatação de que a adoção das medidas de salvaguarda com fundamento no artigo 26.o do Regulamento SPG prejudica e derroga uma liberdade de exportação, resultante do acesso preferencial ao mercado da União concedido ao Reino do Camboja com fundamento no Regulamento SPG. |
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91 |
Quando uma decisão afete um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis no momento em que esse ato foi adotado, em função de critérios próprios aos membros do grupo, esse ato pode dizer individualmente respeito a essas pessoas, na medida em que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos, e que tal pode ser o caso, designadamente, quando a decisão altere os direitos adquiridos pelo particular antes da sua adoção (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão, C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 59 e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, o Reino do Camboja faz parte de uma categoria fechada, enquanto país beneficiário do regime TMA, identificado no regulamento impugnado, que participou ativamente no processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e em relação ao qual as consequências das medidas de salvaguarda foram tomadas em consideração para fixar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. |
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92 |
Resulta dos n.os 79 a 91, supra, que o Reino do Camboja se encontra numa situação caracterizada em relação à de qualquer outra pessoa. |
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93 |
Por conseguinte, sem que seja necessário determinar se o regulamento impugnado constitui um ato regulamentar que não inclui medidas de execução, na aceção da segunda hipótese prevista pela jurisprudência referida no n.o 39, supra, há que concluir que o regulamento impugnado diz individualmente respeito ao Reino do Camboja e, por conseguinte, este tem legitimidade na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
2. No que diz respeito à CRF
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94 |
Embora resulte de jurisprudência constante que, quando, tratando‑se de um único e mesmo recurso interposto por vários recorrentes, tiver sido estabelecida a legitimidade de um destes, não há que examinar a legitimidade dos outros (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, EU:C:1993:111, n.o 31, e de 9 de julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T‑282/06, EU:T:2007:203, n.o 50 e jurisprudência aí referida), o Tribunal Geral decide, por razões de exaustividade, apreciar a questão da admissibilidade do recurso relativamente à CRF. |
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95 |
A título preliminar, importa recordar que a jurisprudência admitiu a admissibilidade dos recursos interpostos por associações em três casos específicos. Trata‑se, em primeiro lugar, do caso em que uma disposição legal reconhece expressamente às associações profissionais uma série de faculdades com caráter processual, em segundo lugar, do caso em que a associação representa os interesses de empresas que têm legitimidade para agir e, em terceiro lugar, do caso em que a associação é individualizada devido à afetação dos seus interesses próprios enquanto associação, nomeadamente, porque a sua posição de negociadora é afetada pelo ato cuja anulação é pedida (v. Despacho de30 de setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, EU:T:1997:142, n.o 61 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão, T‑182/10, EU:T:2013:9, n.o 48 e jurisprudência aí referida). |
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96 |
No caso em apreço, a CRF alega que age por conta dos seus membros e por sua própria conta, pelo que invoca, em substância, a segunda e a terceira hipóteses. Assim, importa determinar se o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito, por um lado, à CRF e, por outro, aos seus membros. |
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97 |
O Tribunal Geral considera oportuno apreciar, em primeiro lugar, a segunda hipótese referida no n.o 94, supra, a saber, a hipótese em que a associação representa os interesses de empresas membros que têm legitimidade. |
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98 |
Nesta hipótese, a legitimidade da associação é baseada na consideração de que a interposição do recurso pela associação apresenta vantagens processuais, uma vez que permite evitar a interposição de um número elevado de recursos diferentes contra os mesmos atos, tendo‑se a associação substituído a um ou a vários dos seus membros cujos interesses representa, esses membros estão eles próprios em situação de interpor um recurso admissível (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, EU:T:1995:130, n.o 60). |
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99 |
Assim, importa apreciar se os membros da CRF podiam interpor um recurso com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Uma vez que estas empresas não são as destinatárias do regulamento impugnado, deve apreciar‑se a questão de saber se este lhes diz direta e individualmente respeito. |
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100 |
Antes de mais, resulta da jurisprudência referida nos n.os 40 a 42, supra, que não se pode excluir que um regulamento que institui medidas de salvaguarda que têm, pela sua natureza e pelo seu alcance geral, caráter normativo, porquanto é aplicável à generalidade dos operadores económicos interessados, possa dizer direta e individualmente respeito a alguns destes, entre os quais, nomeadamente, em determinadas condições, os produtores e os exportadores do referido produto. |
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101 |
Tais atos são suscetíveis de dizer direta e individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras do arroz índica originário do Camboja às quais são imputadas as dificuldades graves causadas, ou que possam vir a ser causadas, à indústria da União com base em dados relativos à sua atividade comercial. É o caso das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos atos da Comissão ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 e 12, e de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, EU:C:1987:202, n.o 5). |
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102 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral abordará mais especificamente a questão da legitimidade da CRF para agir em nome dos seus membros que foram identificados pela Comissão no regulamento impugnado ou afetados pelo processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado. |
a) Quanto à afetação direta dos membros da CRF identificados ou visados
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103 |
Em primeiro lugar, importa observar que resulta da jurisprudência referida nos n.os 100 e 101, supra, que não se pode considerar que diz diretamente respeito a uma empresa um regulamento que institui medidas de salvaguarda unicamente pela sua qualidade de produtora do produto sujeito a esse direito, sendo essencial, a esse respeito, a qualidade de exportadora. Com efeito, resulta desta jurisprudência que a afetação direta de certos produtores e exportadores desse produto por um regulamento que institui medidas de salvaguarda se prende, nomeadamente, com o facto de lhes serem imputadas as dificuldades graves causadas ou suscetíveis de serem causadas à indústria da União. Ora, não se pode imputar tais dificuldades a um produtor que não exporta a sua produção para o mercado da União, limitando‑se a escoar no seu mercado nacional (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 74). |
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104 |
No caso em apreço, resulta dos considerandos 8, 35 e 38 do regulamento impugnado que a Comissão referiu ter recebido treze respostas ao exercício de amostragem de moageiros exportadores do Camboja. Três destas foram inicialmente selecionadas com base no maior volume de exportações para a União. Na sequência de uma análise mais aprofundada e de observações recebidas da CRF, a Comissão substituiu dois exportadores do Camboja e precisou que, no final, apenas uma empresa exportadora do Camboja tinha respondido ao questionário. Por conseguinte, a qualidade de exportadora das empresas do Camboja visadas pelo procedimento de inquérito e pela amostragem não é contestada. De igual modo, a Comissão não contesta que os exportadores do Camboja que foram assim identificados e afetados pelo processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado são membros da CRF. Entre estes, a Amru Rice (Cambodia) Co., Ltd foi nominalmente identificada no regulamento impugnado e a Golden Rice (Cambodia) Co., Ltd respondeu ao questionário enviado pela Comissão. |
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105 |
Além disso, os comportamentos comerciais dos exportadores do Camboja estão diretamente na origem do pedido de inquérito à Comissão, que conduziu à adoção do regulamento impugnado. Por outro lado, resulta dos considerandos 62 a 64 do regulamento impugnado que as exportações da produção dos membros da CRF para o mercado da União e as suas atividades comerciais estão diretamente na origem das constatações relativas à existência de dificuldades graves sofridas pela indústria da União. |
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106 |
Em segundo lugar, quanto à existência de efeitos na situação jurídica das pessoas singulares ou coletivas em causa, resulta dos n.os 52 a 62, supra, que o regulamento impugnado, numa vez que restabelece os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações do arroz índica originário do Camboja pelos membros exportadores da CRF para a União, altera a situação material dos referidos membros. Assim, é pacífico que o restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum é suscetível de tornar as exportações para a União mais difíceis, facto que a Comissão reconheceu no considerando 84 do regulamento impugnado. Além disso, o regulamento impugnado altera a sua situação jurídica. Com efeito, o referido regulamento altera os direitos reconhecidos aos exportadores do Camboja pelo Regulamento SPG de poderem beneficiar de um acesso preferencial ao mercado da União através de uma suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. |
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107 |
Em terceiro lugar, tendo em consideração os princípios referidos nos n.os 63 a 65, supra, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual os membros exportadores da CRF não são diretamente afetados na sua situação jurídica, uma vez que as medidas de salvaguarda instituídas pelo regulamento impugnado são unicamente aplicáveis aos importadores estabelecidos na União. Com efeito, estas medidas afetam diretamente os membros exportadores da CRF, limitando‑os na sua atividade económica. O facto de restabelecer temporariamente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações do arroz índica originário do Camboja para a União equivale a limitar o acesso ao mercado da União a exportadores que anteriormente beneficiavam de um acesso preferencial ao mercado da União através de um regime especial de preferências pautais. Assim, o simples facto de os membros exportadores da CRF não pagarem as tarifas aplicáveis à importação do arroz índica originário do Camboja para a União, sendo estes direitos pagos pelos importadores, não permite concluir que o regulamento impugnado não produz nenhum efeito na sua situação jurídica. |
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108 |
Em quarto lugar, uma empresa cujos produtos estão sujeitos a medidas de salvaguarda é diretamente afetada por um regulamento que institui tais medidas, uma vez que este obriga as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros a cobrar os direitos instituídos sem lhes deixar nenhuma margem de apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 41 e jurisprudência referida, e de 19 de novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, EU:T:1998:266, n.o 31). No caso em apreço, já foi declarado, nos n.os 66 e 68, supra, que o regulamento impugnado não deixa nenhuma margem de apreciação aos destinatários responsáveis pela sua aplicação. |
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109 |
Por conseguinte, há que concluir que o regulamento impugnado diz diretamente respeito ao membro exportador da CRF identificado pela Comissão no regulamento impugnado e aos membros exportadores da CRF identificados e visados pelo processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado. |
b) Quanto à afetação individual dos membros da CRF identificados ou visados
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110 |
Conforme já foi referido nos n.os 42, 71 a 77, 100 e 101, supra, o caráter normativo do regulamento impugnado não exclui que o mesmo diga individualmente respeito a algumas empresas, devido a certas qualidades que lhes são próprias e que as caracterizam em relação a qualquer outra pessoa. |
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111 |
A este respeito, importa observar, antes de mais, que a tutela jurisdicional de empresas às quais as medidas de salvaguarda dizem individualmente respeito não pode ser afetada pela simples circunstância de as medidas serem instituídas por referência a um Estado e não por referência a empresas individuais (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 38). Assim, o facto de o regulamento impugnado impor as medidas de salvaguarda à escala nacional, e não por referência aos exportadores identificados, não pode, por si só, obstar à tutela jurisdicional dos membros exportadores da CRF. |
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Em todo o caso, já foi declarado que um produtor‑exportador nominalmente designado num regulamento impugnado podia ser considerado individualmente afetado [v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 28 e jurisprudência aí referida]. No caso em apreço, resulta do n.o 104, supra, que a Amru Rice (Cambodia) Co. foi nominalmente identificada no regulamento impugnado e que outros membros exportadores da CRF foram identificados pela Comissão no procedimento de amostragem e de inquérito. |
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Em seguida, no que diz respeito às garantias processuais de que beneficiam os membros da CRF, enquanto exportadores do Camboja, há que constatar que, em conformidade com as regras processuais estabelecidas pelo regulamento delegado, aos exportadores do arroz índica originário do Camboja e às «partes interessadas», na aceção do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento SPG, é reconhecido um determinado número de direitos e de garantias processuais. |
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Assim, o regulamento delegado prevê que os exportadores e quaisquer outras partes interessadas têm o direito de ser avisados do início do inquérito e deve ser‑lhes fornecido o texto integral da denúncia por escrito (artigo 10.o, n.o 2, do regulamento delegado). Se a Comissão pretender efetuar visitas de verificações, incluindo em países terceiros, a fim de examinar, nomeadamente, a escrita dos exportadores, deve obter o acordo dos operadores económicos visados por estas visitas e informá‑los da natureza das informações a verificar e a fornecer (artigo 12.o do regulamento delegado). São igualmente reconhecidos às partes interessadas os outros direitos detalhados nos n.os 83 e 84, supra. |
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A este respeito, importa recordar que resulta do n.o 104, supra, que não é contestado que as empresas do Camboja visadas pelo procedimento de amostragem e de inquérito têm a qualidade de exportadores e que estes exportadores são membros da CRF. A Amru Rice (Cambodia) CO., membro exportador da CRF, foi, aliás, expressamente incluída pela Comissão na lista das «partes interessadas». |
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Além disso, no que diz respeito à participação ativa dos membros exportadores da CRF no processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado, resulta dos n.os 104 e 115, supra, que determinados membros exportadores da CRF foram selecionados pela Comissão e intervieram no procedimento de amostragem e no procedimento de inquérito. A Comissão reconheceu ter utilizado, na medida do possível, os dados e as observações fornecidos pelos membros exportadores da CRF que participaram no inquérito (considerandos 8, 19, 35 e 38 do regulamento impugnado). |
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O facto de a Comissão decidir não tomar em consideração as informações fornecidas por determinadas empresas que intervieram no inquérito preparatório não põe em causa a possibilidade de estas empresas invocarem a sua participação em apoio da demonstração da sua individualização. Os exportadores que participaram no procedimento de amostragem e os que foram inicialmente selecionados participaram no procedimento de inquérito preparatório e a sua posição foi examinada pela Comissão no âmbito do processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter acabado por decidir não tomar em consideração as informações fornecidas por estes exportadores (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T‑161/94, EU:T:1996:101, n.o 47). |
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Além disso, no que respeita à obrigação de a Comissão ter em conta as consequências do ato que pretende adotar sobre a situação dos produtores‑exportadores membros da CRF, resulta dos considerandos 81 e 84 do regulamento impugnado que, ao indicar que «em vez de fica[r] sujeit[o] à totalidade dos direitos durante todo o período de três anos, o que iria dificultar as exportações, o Camboja […] poderi[a] aumentar gradualmente as exportações de arroz índica para a União», a Comissão reconheceu que o referido regulamento teria repercussões negativas na situação económica dos exportadores do Camboja e na facilidade com a qual podem exportar o arroz índica originário do Camboja para a União. Teve igualmente em consideração estas consequências para decidir que uma redução progressiva da taxa do direito da Pauta Aduaneira Comum seria suficiente. |
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Por último, importa acrescentar que podem ser individualmente afetadas as pessoas singulares ou coletivas às quais foram imputadas as medidas de salvaguarda, com base em dados relativos à sua atividade comercial (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 33 e jurisprudência aí referida). |
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No caso em apreço, resulta dos considerandos 27 a 42 e 61 a 64, 66 a 68, 76 e 77 do regulamento impugnado que a Comissão utilizou os números do Eurostat relativos às importações provenientes do Camboja, ou seja, das empresas exportadoras do Camboja, em termos absolutos e em quotas de mercado, bem como os seus preços, e associou expressamente o aumento destas importações às graves dificuldades causadas à indústria da União, as quais, segundo a Comissão, justificaram a adoção das medidas de salvaguarda. Assim, o regulamento impugnado diz individualmente respeito ao membro exportador da CRF nominalmente identificado no regulamento impugnado e aos membros exportadores da CRF identificados pela Comissão e afetados pelo procedimento de amostragem e de inquérito, uma vez que as medidas de salvaguarda foram imputadas através da utilização de dados relativos à sua atividade comercial. |
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Tendo em conta o exposto, deve considerar‑se que os membros da CRF, exportadores do arroz índica originário do Camboja para a União, fazem parte de uma categoria fechada na aceção da jurisprudência, uma vez que foram nominalmente identificados no regulamento impugnado, participaram no processo que conduziu à adoção do referido regulamento, os dados relativos à sua atividade comercial foram utilizados para lhes imputar as medidas de salvaguarda e as consequências destas medidas foram tidas em conta para fixar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Assim, o regulamento impugnado diz individualmente respeito a estas empresas. |
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Por conseguinte, há que concluir que a CRF tem legitimidade para agir por conta dos seus membros exportadores do arroz índica originário do Camboja para a União, aos quais o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito, sem que seja necessário analisar a questão da legitimidade da CRF para agir a título individual ou em nome dos seus membros que não foram identificados pela Comissão ou afetados pelo processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado e sem que seja necessário determinar se o regulamento impugnado constitui um ato regulamentar que não inclui de medidas de execução, na aceção da segunda hipótese prevista pela jurisprudência referida no n.o 39 supra. |
B. Quanto ao interesse do Reino do Camboja e da CRF em agir contra o regulamento impugnado
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Tendo o argumento da falta de interesse em agir do Reino do Camboja e da CRF sido invocado a título subsidiário pela Comissão, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina, C‑519/07 P, EU:C:2009:556, n.o 63; de 21 de dezembro de 2011, ACEA/Comissão, C‑319/09 P, não publicado, EU:C:2011:857, n.o 67; de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão, C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 67, e de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 54). |
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O interesse em agir de um recorrente deve ser efetivo e atual. Não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética. Este interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (v. Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida, e de 10 de abril de 2019, Deutsche Post/Comissão, T‑388/11, EU:T:2019:237, n.o 48 e jurisprudência aí referida). |
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É o recorrente que deve produzir a prova do seu interesse em agir. Quando o interesse invocado por um recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que a violação desta situação se revela, desde logo, certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em pedir a anulação do ato impugnado (v. Acórdão de 30 de abril de 2014, Hagenmeyer e Hahn/Comissão, T‑17/12, EU:T:2014:234, n.o 39 e jurisprudência aí referida). |
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No caso em apreço, o Tribunal Geral recorda que já foi declarado que o regulamento impugnado produzia efeitos tanto na situação económica como na situação jurídica do Reino do Camboja e dos membros exportadores da CRF. |
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Uma vez que as atividades do Reino do Camboja e da CRF são afetadas pelo regulamento impugnado, a anulação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum restabelecidos pelo referido regulamento, que incidem sobre as importações para a União do arroz índica originário do Camboja, é suscetível de proporcionar um benefício individual ao Reino do Camboja e à CRF. |
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128 |
Por conseguinte, há que concluir que o Camboja e a CRF, em nome dos seus membros exportadores afetados pelo inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, têm interesse em pedir a anulação do referido regulamento. |
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Esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência invocada pela Comissão. |
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Com efeito, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Front Polisario (C‑104/16 P, EU:C:2016:973), o Tribunal de Justiça decidiu a questão da aplicação de um acordo de liberalização pelas autoridades de um Estado terceiro a uma zona geográfica objeto de reivindicações territoriais. Deste modo, a questão suscitava uma problemática de direito internacional de reconhecimento das fronteiras de um território e não a problemática dos efeitos de um regulamento que se insere na política comercial da União. |
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131 |
Resulta do exposto que a exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 133.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância. Uma vez que o presente despacho não põe termo à instância, importa reservar para final a decisão quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2020. O Secretário E. Coulon O Presidente em exercício S. Papasavvas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.