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Document 62019TN0019
Case T-19/19: Action brought on 11 January 2019 — Fastweb v Commission
Processo T-19/19: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Fastweb/Comissão
Processo T-19/19: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Fastweb/Comissão
JO C 82 de 4.3.2019, p. 61–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/61 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Fastweb/Comissão
(Processo T-19/19)
(2019/C 82/74)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Fastweb SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola, L. Armati, A. Guarino e E. Cerchi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão de 31 de agosto de 2018, pela qual a Comissão Europeia autorizou a concentração no processo M.9041 — HUTCHISON/WIND TRE, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b) e artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento: erro manifesto de apreciação e de deficiência da instrução da Comissão, por considerar que a entrada de um novo Mobile Network Operator (operador de rede móvel) (ORM) bastaria para resolver os efeitos horizontais da concentração, sem ter em consideração os fatores que permitiram o sucesso da H3G
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2. |
O segundo fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e no erro manifesto de apreciação do pacote de compromissos dos ORM.
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3. |
O terceiro fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento, no erro manifesto de apreciação e na deficiência da instrução ao basear a análise da concentração e dos compromissos na premissa errada de que o preço é o único fator concorrencial importante no mercado em causa, ignorando qualidade e convergência.
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4. |
O quarto fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e na deficiência da instrução por não ter considerado que a concentração tinha um objetivo anticoncorrencial.
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5. |
O quinto fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e no erro manifesto de apreciação da idoneidade dos compromissos no sentido de resolver as preocupações quanto aos efeitos no mercado retalhista e à deficiência da instrução no caso da compatibilidade dos contratos de roaming/MOCN nacionais com o artigo 101.o TFUE.
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6. |
O sexto fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e no erro manifesto de apreciação da idoneidade dos compromissos para responder às preocupações em matéria de concorrência no mercado de acesso grossista de feitura de chamadas nas redes móveis.
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7. |
O sétimo fundamento é baseado na violação do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento, no erro de apreciação e na violação do principio de boa administração.
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8. |
O oitavo fundamento é baseado no erro manifesto de apreciação e na deficiência da instrução por a Comissão não ter avaliado a «ratio» da nova concentração.
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9. |
O nono fundamento é baseado no erro manifesto de apreciação da Comissão ao não ter considerado necessário adaptar os compromissos à luz da evolução das condições do mercado.
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