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Document 62019TN0013

    Processo T-13/19: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2019 — República Checa/Comissão

    JO C 103 de 18.3.2019, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 103/48


    Recurso interposto em 8 de janeiro de 2019 — República Checa/Comissão

    (Processo T-13/19)

    (2019/C 103/63)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar que a Comissão Europeia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que, na sequência da disponibilização condicional, pela República Checa, de recursos próprios tradicionais no montante de 40 482 255 CZK, não instaurou um procedimento contra a República Checa por incumprimento das suas obrigações a esse respeito ou para o reembolso do montante em questão, e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

    A República Checa considera que a obrigação da Comissão Europeia de atuar no sentido supra mencionado decorre do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Tendo em conta que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça (1), um litígio entre um Estado-Membro e a Comissão em matéria de recursos próprios tradicionais só pode ser dirimido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um ação por incumprimento, a Comissão, na sequência da execução condicional de um pagamento, deve instaurar um procedimento por incumprimento com toda a brevidade ou proceder ao reembolso do montante em questão se não identificar motivos que justifiquem a instauração desse procedimento.

    A República Checa transferiu o montante em questão para a conta da Comissão Europeia em 2015. No entanto, a Comissão Europeia não instaurou um procedimento por incumprimento no presente processo nem devolveu o montante que lhe foi pago condicionalmente, embora a República Checa a tenha interpelado formalmente para o efeito. Por conseguinte, a República Checa considera que estão reunidas as condições para que seja declarada uma omissão por parte da Comissão.


    (1)  V. Acórdão de 25 de outubro de 2017, Eslováquia/Comissão (C-593/15 P e C-594/15 P, EU:C:2017:800) e Acórdão de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão (C-599/15 P, EU:C:207:801).


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