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Document 62019TB0066

    Processo T-66/19: Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2019 – Vlaamse Gemeenschap e Vlaams Gewest/Parlamento e Conselho [«Recurso de anulação – Mercado interno – Liberdades fundamentais – Regulamento (UE) 2018/1724 – Criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas – Autoridade infraestatal – Legitimidade – Afetação individual – Inadmissibilidade»]

    JO C 61 de 24.2.2020, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 61/40


    Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2019 – Vlaamse Gemeenschap e Vlaams Gewest/Parlamento e Conselho

    (Processo T-66/19) (1)

    («Recurso de anulação - Mercado interno - Liberdades fundamentais - Regulamento (UE) 2018/1724 - Criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas - Autoridade infraestatal - Legitimidade - Afetação individual - Inadmissibilidade»)

    (2020/C 61/51)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrentes: Vlaamse Gemeenschap (Bélgica) e Vlaams Gewest (Bélgica) (representantes: T. Eyskens, N. Bonbled e P. Geysens, advogados)

    Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: I. McDowell, R. van de Westelaken e M. Peternel, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel e O. Segnana, agentes)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2018, L 295, p. 1).

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

    3)

    A Vlaamse Gemeenschap e a Vlaams Gewest suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

    4)

    A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


    (1)  JO C 122, de 1.4.2019.


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