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Document 62019CN0918
Case C-918/19: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Hamburg (Germany) lodged on 16 December 2019 — GDVI Verbraucherhilfe GmbH v Swiss International Air Lines AG
Processo C-918/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de dezembro de 2019 — GDVI Verbraucherhilfe GmbH/Swiss International Air Lines AG
Processo C-918/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de dezembro de 2019 — GDVI Verbraucherhilfe GmbH/Swiss International Air Lines AG
JO C 95 de 23.3.2020, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de dezembro de 2019 — GDVI Verbraucherhilfe GmbH/Swiss International Air Lines AG
(Processo C-918/19)
(2020/C 95/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: GDVI Verbraucherhilfe GmbH
Demandada e recorrida: Swiss International Air Lines AG
Questões prejudiciais
1. |
Deve o Acordo entre a Confederação Suíça e a Comunidade Europeia de 21 de junho de 1999 (1) relativo aos transportes aéreos, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2010 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, de 26 de novembro de 2010 (2), ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (3), é igualmente aplicável, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 1, alínea b), aos passageiros que aterram num aeroporto na Suíça provenientes de um voo com origem num país terceiro para seguidamente apanharem um voo com destino a um Estado-Membro? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a aplicabilidade do Regulamento n.o 261/2004 inclui igualmente, para os tribunais de um Estado-Membro, a aplicabilidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os passageiros de voos com atraso podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos da aplicação do direito a indemnização (TJUE, Acórdão de 19 de novembro de 2009, C-402/07 e C-432/07[, Sturgeon e o.] (4))? |
3. |
Pode haver igualmente o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 quando um passageiro não tenha podido embarcar num voo de correspondência em razão de um pequeno atraso na chegada, o que, por sua vez, provocou um atraso igual ou superior a três horas à chegada ao destino final, embora os dois voos tenham sido operados por transportadoras aéreas distintas e a reserva tenha sido confirmada por um operador turístico que organizou os voos combinados para os seus clientes? |
(4) EU:C:2009:716.