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Document 62019CN0913

    Processo C-913/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Polónia) em 13 de dezembro de 2019 – CNP spółka z o.o./Gefion Insurance A/S

    JO C 54 de 17.2.2020, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 54/45


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Polónia) em 13 de dezembro de 2019 – CNP spółka z o.o./Gefion Insurance A/S

    (Processo C-913/19)

    (2020/C 54/49)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Białymstoku

    Partes no processo principal

    Demandante: CNP spółka z o.o.

    Demandada: Gefion Insurance A/S

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que num litígio que opõe um profissional, que adquiriu a um lesado um crédito contra uma companhia de seguros, relativo a um seguro de responsabilidade civil, e essa mesma companhia de seguros, não está excluída a determinação da competência do tribunal, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, ou do artigo 7.o, ponto 5, do regulamento?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que uma sociedade de direito comercial que opera num Estado-Membro, regularizando sinistros ao abrigo de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e agindo nos termos de um contrato com uma companhia de seguros com sede noutro Estado-Membro, é uma filial, agência ou outro estabelecimento desta?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que constitui um fundamento autónomo para a competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro em que ocorreu o facto danoso e no qual o credor que adquire o crédito ao lesado, no âmbito de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, intenta uma ação contra uma companhia de seguros com sede noutro Estado-Membro?


    (1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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