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Document 62019CN0868

    Processo C-868/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de novembro de 2019 – M-GmbH/Finanzamt für Körperschaften

    JO C 77 de 9.3.2020, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 77/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de novembro de 2019 – M-GmbH/Finanzamt für Körperschaften

    (Processo C-868/19)

    (2020/C 77/34)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Berlin-Brandenburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: M-GmbH

    Recorrido: Finanzamt für Körperschaften

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Diretiva IVA (1) – ser interpretado no sentido de que se opõe à disposição do § 2, n.o 2, segundo parágrafo, da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir «UstG»), na medida em que esta disposição impede que uma sociedade de pessoas (neste caso, uma GmbH & Co. KG [sociedade em comandita]), cujos sócios, para além da sociedade dominante, não são apenas pessoas integradas financeiramente na empresa da sociedade dominante, nos termos do § 2, n.o 2, segundo parágrafo, da UstG, seja considerada uma sociedade integrada numa unidade fiscal para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    a)

    Deve o artigo 11.o, segundo parágrafo, da Diretiva IVA – tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da neutralidade – ser interpretado no sentido de que permite justificar a exclusão de sociedades de pessoas do tipo das mencionadas na primeira questão de uma unidade fiscal para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo facto de as sociedades de pessoas não estarem sujeitas, nos termos do direito nacional, a qualquer exigência de forma no que respeita à celebração e modificação dos contratos de sociedade e, sendo constituídas por simples acordos verbais, poder haver dificuldades de prova da integração financeira da sociedade integrada?

    b)

    O facto de o legislador nacional não ter expressado a intenção de prevenir a fraude ou a evasão fiscal logo na adoção da disposição em causa opõe-se à aplicação do artigo 11.o, segundo parágrafo, da Diretiva IVA?


    (1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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