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Document 62019CN0647

Processo C-647/19 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2019 pela Ja zum Nürburgring eV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 19 de junho de 2019 no processo T-373/15, Ja zum Nürburgring eV/Comissão Europeia

JO C 372 de 4.11.2019, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/20


Recurso interposto em 30 de agosto de 2019 pela Ja zum Nürburgring eV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 19 de junho de 2019 no processo T-373/15, Ja zum Nürburgring eV/Comissão Europeia

(Processo C-647/19 P)

(2019/C 372/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ja zum Nürburgring eV (representantes: D. Frey e M. Rudolph, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de junho de 2019, no processo T-373/15.

2.

Anular a Decisão C(2014) 3634 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, na parte em que declara que:

a.

a adquirente dos ativos cedidos no âmbito do procedimento concursal - a capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH - e as suas filiais não são afetadas por uma eventual recuperação dos auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno; e

b.

a cessão dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress- und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não constitui um auxílio de Estado a favor da capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH ou das suas filiais.

3.

A título subsidiário, anular o acórdão referido no n.o 1 e devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.

4.

Condenar a Comissão nas despesas de ambos os processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Erro de direito ao negar a afetação da recorrente enquanto concorrente:

 

O Tribunal Geral não teve em consideração alegações e argumentos relevantes da recorrente, os quais resultavam manifestamente das peças processuais, violando assim o dever de fundamentação. A fundamentação do Tribunal Geral é inexistente ou, no mínimo, insuficiente. Além disso, verifica-se uma violação do direito a ser ouvido e do direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente (artigo 47.o da Carta). Acresce que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

2.

Erro de direito ao negar a afetação da recorrente enquanto associação profissional:

 

Também a este respeito, o Tribunal Geral não teve em consideração alegações e argumentos relevantes da recorrente, os quais resultavam manifestamente das peças processuais, violando assim o dever de fundamentação. A fundamentação do Tribunal Geral é inexistente ou, no mínimo, insuficiente. Além disso, verifica-se, também a este respeito, uma violação do direito a ser ouvido e do direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente (artigo 47.o da Carta). Ademais, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e as provas. Acresce que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

3.

Erro processual e erro de direito ao negar a legitimidade ativa da recorrente enquanto concorrente e associação profissional no que respeita à segunda decisão impugnada:

 

Pelos fundamentos de recurso expostos nos n.os 1 e 2, o Tribunal Geral negou incorretamente a legitimidade ativa da recorrente no que respeita à segunda decisão impugnada.

4.

Erro de direito ao negar a obrigação da Comissão de instaurar um procedimento formal de investigação a respeito da concessão de novos auxílios através da cessão dos ativos individuais à Capricorn.

 

O Tribunal Geral violou o artigo 107.o, 108.o, segundo parágrafo, TFUE, o dever de fundamentação, o direito a ser ouvido e do direito à tutela jurisdicional efetiva e desvirtuou os factos e as provas ao afirmar que o procedimento concursal realizado foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. O preço de mercado não estava assim determinado. Desta forma, existiam dúvidas sérias que deviam ter levado a Comissão a instaurar um procedimento formal de investigação.

5.

Fundamentação errada do Tribunal Geral quanto à falta de fundamentação, pela Comissão, da segunda decisão impugnada:

 

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que a Comissão tinha violado o dever de fundamentação no que respeita às decisões impugnadas.


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