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Document 62019CN0591

Processo C-591/19 P: Recurso interposto em 1 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de junho de 2019 no processo T-138/18, De Esteban Alonso/Comissão

JO C 413 de 9.12.2019, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/23


Recurso interposto em 1 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de junho de 2019 no processo T-138/18, De Esteban Alonso/Comissão

(Processo C-591/19 P)

(2019/C 413/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e J. Baquero Cruz, agentes)

Outra parte no processo: Fernando De Esteban Alonso

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 11 de junho de 2019 (T-138/18);

julgar improcedente a ação intentada em primeira instância;

condenar F. De Esteban nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro na qualificação jurídica dos factos à luz do artigo 4.o da Decisão da Comissão n.o 1999/396, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral não deveria ter considerado que F. De Esteban devia ser «equiparado» às pessoas cujo nome é mencionado na nota enviada pelo OLAF às autoridades francesas em 19 de março de 2003 ou que, pelo menos, devia ser considerado pessoalmente implicado nos factos, uma vez que o interessado não se enquadrava em nenhuma dessas categorias.

O segundo fundamento é relativo a uma interpretação viciada por erro de direito do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1073/1999 nos termos do qual as instituições deverão dar ao relatório apresentado pelo OLAF «o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respetivos resultados […]». A Comissão considera que esta disposição não deve ser interpretada a contrario no sentido de limitar a discricionariedade de que dispõe na defesa dos interesses da União e, em particular, no sentido de proibi-la de se constituir parte civil e de apresentar uma denúncia às autoridades nacionais quando o considera adequado à luz das informações de que dispõe, incluindo numa fase anterior à adoção de um eventual relatório do OLAF.

Com o seu terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral não podia julgar procedente a ação de indemnização, por falta de nexo de causalidade. O Tribunal afastou-se indevidamente da sua jurisprudência segundo a qual não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a transmissão de informações pelo OLAF às autoridades nacionais e o dano alegadamente sofrido.


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