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Document 62019CN0519

Processo C-519/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim

JO C 337 de 7.10.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de julho de 2019 – Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia/Ryanair DAC, com sede em Dublim

(Processo C-519/19)

(2019/C 337/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Passenger Rights spółka akcyjna, com sede em Varsóvia

Recorrida: Ryanair DAC, com sede em Dublim

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.o, alínea b), 3.o, n.o 1 e 2, e o artigo 6.o n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) – no que diz respeito à apreciação da validade de um pacto de jurisdição – ser interpretados no sentido de que o adquirente final de um crédito cedido por um consumidor, mas que não é ele próprio um consumidor, também pode invocar a falta de negociação individual das condições do contrato e o caráter abusivo das cláusulas decorrentes de um pacto de jurisdição?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  JO 2012, L 351, p. 1.


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